O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana estabelece no seu artigo 267.º, alínea f), como condição de admissão ao curso de formação de guardas, ter como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Porém, o Aviso n.º 8584-B/2010, relativo ao concurso externo de ingresso para admissão de candidatos ao Curso de Formação de Guardas, estabelece no n.º 6 da alínea a) do n.º 7, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente como habilitação mínima.
Trata-se certamente de um lapso.
No entanto, se tal lapso não for corrigido a tempo, corre-se o risco de frustrar expectativas juridicamente fundadas de alguns candidatos e de criar uma situação embaraçosa para a GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República pergunto ao Ministério da Administração Interna, se a discrepância de habilitações de ingresso entre o estabelecido no Estatuto dos Militares da GNR e no Aviso de abertura de concurso de admissão ao Curso de Formação de Guardas se deve a um lapso deste último e, em caso afirmativo, se foram tomadas medidas para corrigir atempadamente tal lapso de forma a evitar dissabores futuros.