Projecto de Resolução N.º 1281/XIV/2.ª

Garantia de uma avaliação de desempenho justa no Ensino Superior Público

Exposição de motivos

O surto epidémico que assolou o país levou a profundas alterações na forma como se ensina e como se trabalha no ensino superior. De um momento para o outro, as Instituições do Ensino Superior encerraram as suas portas e todos os processos de ensino-aprendizagem passaram a ser à distância. Tal implicou que os docentes encontrassem as soluções necessárias, reconfigurando continuamente as atividades letivas de modo a que os estudantes não ficassem ainda mais prejudicados na aprendizagem e no seu percurso académico.

Atualmente, o ensino superior ainda mantém muitos dos constrangimentos. Fruto de décadas de desinvestimento por parte de sucessivos Governos, muitas das Instituições não têm as infraestruturas adequadas ao ensino presencial nos modos como hoje tem de ser praticado, nem corpo docente em número suficiente para dar conta da duplicação de horários e trabalho originado a partir da existência de um regime misto de ensino presencial e não presencial.

Tem sido um período de muita dedicação e empenho pessoal e profissional por parte dos docentes que tem de ser obrigatoriamente reconhecido, em todos os sentidos, mas especificamente na avaliação de desempenho.

Note-se que, tendo em conta os constrangimentos e alterações ao funcionamento regular, os professores do ensino superior acabaram por ter de investir e de se concentrar na atividade docente, num contexto em que a atividade de investigação e de publicação é muito valorizada, mas não teve condições objetivas de realização nos termos habituais.

A avaliação de desempenho, prevista a partir de 2009 nos dois estatutos de carreira (Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico), é sujeita a regulamentação por parte de cada Instituição, sendo diferente em cada Instituição.

Mesmo que não se coloque em causa a continuidade do procedimento de avaliação de desempenho, a verdade é que o desempenho de cada docente não pode ser avaliado como se tratasse de um ano igual aos outros - tem de se ter em conta que o contexto pessoal e familiar condicionaram fortemente o trabalho no último ano.

Os processos de avaliação têm de ter em conta que a realidade se alterou de uma forma profunda e substancial e que, muitas vezes, essas alterações não estavam sob o controlo quer das Instituições, quer dos docentes.

O processo de avaliação não pode ser aplicado a régua e esquadro desconsiderando as várias vicissitudes, com o prejuízo de se criar situações de profunda injustiça. Neste sentido, considera o PCP que os docentes não devem ser ainda mais prejudicados.

Neste contexto, deve ser aplicado um regime que garanta que nenhum docente obtenha, no resultado da avaliação docente que resultou ou resultará dos anos 2020, 2021 e 2022, uma classificação inferior àquela que obteve no período avaliativo imediatamente anterior. Esta salvaguarda deve ser ainda aplicada a cada um dos anos civis indicados, quer integrem individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que:

  1. Determine que a classificação a atribuir aos docentes do ensino superior público na avaliação do seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, não pode ser inferior à classificação obtida no período de avaliação imediatamente anterior;
  2. Estabeleça que o previsto no número anterior se aplica a cada um dos anos civis indicados, quer integrem individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.
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