No passado dia 1 de fevereiro, após a tempestade Kristin e o rasto de destruição que deixou, o Governo emitiu um comunicado do Conselho de Ministros extraordinário, no qual informava da aprovação de um Decreto-Lei a estabelecer medidas excecionais e temporárias de apoio social às pessoas aos danos causados pela tempestade Kristin.
De facto, o comunicado anuncia:
“Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. (…) previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P. “
Mais tarde, a 3 de fevereiro, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emite um comunicado com o titulo “MTSSS concretiza apoios extraordinários a famílias, empresas e IPSS afetadas pela tempestade "Kristin", informando:
“(…) O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução de horários ou suspensão temporária dos contratos de trabalho (…)” e
“Aos trabalhadores das empresas afetadas é garantido 100% do seu vencimento normal líquido, até ao triplo do salário mínimo nacional. O empregador apenas suportará 20% do valor do salário do trabalhador, suportando a Segurança Social os 80% restantes. (…)”.
Entretanto, terá sido retificado para “vencimento ilíquido”.
Ora, a 5 de fevereiro é publicado o Decreto-Lei n.º 31-C/2026, cujo artigo 22.º confirma o acesso ao regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial.
No entanto, não está previsto o pagamento a 100% do vencimento normal ilíquido até ao triplo do salário mínimo nacional, mas antes e unicamente a simplificação dos procedimentos relativos ao regime, afastando o cumprimento das obrigações previstas no artigo 299.º e 300.º do Código do Trabalho.
No restante, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho, incluído o estatuído no artigo 305.º, designadamente, o direito do trabalhar a “(…) auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.”
Assim, a informação prestada pelo Governo é omitida no Decreto-Lei ora aprovado e cria a dificuldade de, não estando previsto o pagamento a 100% do vencimento normal ilíquido até ao triplo do salário mínimo nacional na legislação aplicável, o mesmo não se aplica ao trabalhador, mas antes o que está previsto na lei.
Assim, urge esclarecer os trabalhadores, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, preste os seguintes esclarecimentos:
1 - Como explica o Governo que a comunicação efetuada não tenha tido tradução concreta no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro?
2 - Vai o Governo retificar o referido Decreto-Lei, a fim de incluir o pagamento aos trabalhadores nessa situação de 100% do vencimento normal ilíquido, até ao triplo do salário mínimo nacional?