Projecto de Lei N.º 537/XI-2.ª

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

Exposição de Motivos

Desde há décadas que os sucessivos governos PS, PSD, PDS/CDS-PP têm optado por uma política de Educação que assenta numa intensificação da precariedade laboral e da instabilidade do corpo docente, nomeadamente no que toca à docência de primeiro, segundo e terceiros ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

As necessidades permanentes do sistema educativo são supridas por contratação anual de professores, sem que ingressem nos quadros de escola ou agrupamento e assim mantidos à margem da carreira docente. Além desses professores, que durante o ano lectivo de 2010 representam cerca de 15 mil, existe um vastíssimo conjunto de 15 a 20 mil professores a prestar serviço nas chamadas “Actividades de Enriquecimento Curricular”, todos sem qualquer garantia de estabilidade ou de acesso aos direitos assegurados pelo Estatuto da Carreira Docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola, agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos, a regra que o Governo adoptou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de 1 professor para cada 36 que saem do sistema de ensino. Torna-se evidente a insuficiência do recrutamento quando observamos que no último concurso nacional geral de professores, foram apenas colocados 396 professores em novas vagas para 5000 que saíram do sistema em 2009.

Mesmo neste quadro de insuficiências estruturais, a opção política do Governo do PS tem sido ensaiar ataques ao concurso nacional de colocação e recrutamento, criando cada vez mais espaço para a precariedade e instabilidade que tanto prejudicam o sistema educativo e a sua qualidade, e afectam profundamente a estabilidade familiar, social e emocional destes profissionais. O mesmo Governo que se diz apostado no combate à precariedade laboral é o mesmo Governo que impede objectivamente a estabilidade laboral de uma importante parte do corpo docente português, limitando sistematicamente a abertura das vagas para satisfazer as mais elementares necessidades do sistema educativo. Com esta política, o Governo promove a instabilidade, a precariedade e o desemprego docente, enquanto simultaneamente aplica a sua política de contenção orçamental a custo da vida de milhares de professores, muitos dos quais prestando serviço há mais de quinze anos, com o mesmo empenho que os professores de carreira, sem que, lhes sejam reconhecidos direitos tão fundamentais como o da progressão da carreira.

A estabilidade do corpo docente é uma condição fundamental para a estabilidade do próprio sistema educativo, das escolas e agrupamentos que, por sua vez, são a condição para a qualidade e dignidade do ensino. A capacidade de gestão dos docentes a longo prazo é também, para as escolas e agrupamentos, uma mais-valia determinante, assim o Governo tivesse vontade política desse objectivo. Ao contrário do que tem vindo a ser promovido pelo actual Governo PS com o apoio tímido do PSD e do CDS-PP, o concurso nacional por lista graduada é a forma mais eficaz e, essencialmente, mais transparente, objectiva e criteriosa de proceder ao recrutamento e colocação de professores, criando comunidades docentes diversificadas mas estáveis. A oferta de escola e a autonomia escolar na contratação de professores revela-se, como já ficou claro nos «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», a pior das opções em todas as escalas e a sua generalização ao território nacional representaria a degradação acentuada da estabilidade do corpo docente e a arbitrariedade nos critérios de recrutamento.

Os professores contratados representam portanto uma importante parte do corpo docente e, na sua maioria, não se encontram a preencher tarefas pontuais. Em Pergunta dirigida ao Ministério da Educação sobre o número e a situação dos professores contratados no sistema educativo português, o Governo, finalmente, reconhece que os números de professores contratados ascendem a mais de 20 mil colocados em horários completos anuais. Continua, no entanto, sem ser possível apurar o percurso de cada um desses professores e, desses, quantos se encontram nessa situação há 3, há cinco, há 10 ou mais anos.

O Partido Comunista Português entende que não é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma ruptura com esta política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.

Artigo 2.º
Vagas para supressão de necessidades permanentes dos agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo

São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 3.º
Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1- Os professores contratados com três ou mais anos de serviço são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.

2- Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º
Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Assembleia da República, em 1 de Março de 2011

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