Projecto de Lei N.º 289/XII/2.ª

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

Exposição de Motivos

A colocação e recrutamento de professores é um processo fundamental para a manutenção das principais características da Escola Pública, como resulta da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Sistema Educativo. Só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objectivos e transparentes pode garantir o funcionamento da Escola Pública em rede, sem concorrência entre escolas, convergindo assim todos os estabelecimentos da rede pública de ensino para o mesmo fim ao invés de serem agentes em disputa. O objectivo da rede pública não consiste em gerar ou criar pólos de excelência ou nichos de qualidade, mas sim de se elevar estruturalmente para patamares de qualidade acessíveis a todos os cidadãos, a todos os jovens e crianças do país, independentemente do local de residência, do estatuto sócio-económico ou classe social.

Para que esse concurso nacional se realize, é necessário um regular levantamento das necessidades permanentes das escolas, indicadas pelas próprias e validadas pela administração educativa. Mas a indicação das necessidades deve ser avaliada anualmente, no sentido do reconhecimento e verificação do que são efectivamente necessidades transitórias ou do que se constitui como necessidades permanentes.

Contudo, as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola, agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária e expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos, a regra que o anterior Governo adoptou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de 1 professor para cada 36 que saem do sistema de ensino.

O atual Governo, no seguimento das políticas dos seus antecessores, desfere rudes golpes contra a Escola Pública, através de uma política de desvalorização do trabalho docente, da diminuição abrupta do número de professores colocados e da proliferação de situações de ausência de componente letiva. Essa política agrava a instabilidade profissional, social e emocional e despreza o poderoso contributo que milhares e milhares de professores poderiam entregar ao sistema educativo para melhorar a sua qualidade e os seus resultados. Numa altura em que a escolaridade obrigatória é alargada por lei até ao 12º anos, é absolutamente desajustada a diminuição do número de professores. O país não pode dar-se ao luxo de colocar no desemprego um contingente tão qualificado e com elevado potencial para determinar a elevação da consciência e da qualificação dos portugueses.

Tal como se vinha prevendo, o alastramento da contratação de professores para satisfazer necessidades que eram permanentes nas escolas visava essencialmente a não consolidação de relações laborais em emprego público. Com essa política, PS, PSD e CDS garantiram a contratação precária, com salários mais baixos que os restantes professores, sem vínculo, sem progressão na carreira e sujeitos a arbitrariedades desde a contratação até à cessação dos contratos a termo.

Assim, o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis a outros sectores, nomeadamente nas relações laborais, exige-se que o Governo contratualize um vínculo laboral com todos os que, à margem da lei e por motivos que lhes são alheios, não integraram a carreira docente e foram mantidos em regime de contratação a termo. O despedimento coletivo encapotado que o Governo aplica a estes docentes traduz não só uma política de destruição da Escola Pública mas consolida uma prática ilegal, de sobre-exploração e de promoção da precariedade e corrói, não só a legalidade, mas também o papel do Estado na defesa dos direitos dos cidadãos.

O Partido Comunista Português entende que não é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma ruptura com esta política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.

Artigo 2.º
Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 3.º
Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1- Os professores contratados com três ou mais anos de serviço à data de 31 de Agosto de 2011 são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.

2- Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º
Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2012

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