Projecto de Lei N.º 480/XII/3.ª

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas

O PCP tem vindo desde há vários anos, pelo menos desde 2010, a apresentar propostas para a vinculação dos professores contratados como medida de elementar justiça no tratamento destes professores e de valorização da qualidade da Escola Pública. Estas propostas foram sempre rejeitadas por PS, PSD e CDS.

Tipo Nº SL Título Autoria
Projeto de Lei 289/XII 2 Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas
PCP
Projeto de Lei 77/XII 1 Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas.
PCP
Projeto de Lei 537/XI 2 Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas.
PCP
Projeto de Lei 201/XI 1 Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas.
PCP
Projeto de Lei 82/X 1 Alarga a aplicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música.
PCP

No âmbito da discussão na especialidade de sucessivos Orçamentos do Estado (2010, 2011, 2012, 2013, 2014) o PCP apresentou propostas para a realização de um concurso extraordinário para a colocação de professores que dão resposta a necessidades permanentes das escolas.

O anterior Governo PS, em exercício de 2005 a 2011, introduziu profundas modificações ao Estatuto da Carreira Docente com o objetivo de desvalorizar, degradar a carreira docente, impedir o ingresso e a progressão na carreira através da imposição de quotas de avaliação; da introdução de parâmetros externos independentes na avaliação; do aumento efetivo do horário de trabalho; do agravamento da precariedade dos vínculos laborais; e da imposição de uma prova de ingresso na carreira aos professores contratados.

Na continuidade de opções políticas de sucessivos Governos PS, PSD e CDS, o atual Governo pretende agravar o recurso ilegal à precariedade, cortar nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impor instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim fragilizar a escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com medidas de política educativa como o aumento do número de alunos por turma, a reorganização curricular, a criação de mega agrupamentos, o alargamento dos quadros de zona pedagógica, entre outras, mais de 30.000 professores foram atirados para o desemprego.

Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que permitam assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.

Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objectivos e transparentes pode garantir o funcionamento da Escola Pública.

Para a realização do concurso nacional é necessário um regular levantamento das necessidades permanentes das escolas, indicadas pelas próprias e validadas pela administração educativa. Mas a indicação das necessidades deve ser avaliada anualmente, no sentido do reconhecimento e verificação do que são efetivamente necessidades transitórias ou do que se constitui como necessidades permanentes.

Contudo, o que se têm verificado sucessivamente é que, as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola, agrupamento ou mesmo regional, essas não dão lugar à necessária e expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.

Essa política tem como consequência o agravamento da instabilidade profissional, social e emocional, como despreza o poderoso contributo que milhares e milhares de professores poderiam entregar ao sistema educativo para melhorar a sua qualidade e os seus resultados.
Num contexto em que a escolaridade obrigatória está legalmente consagrada até ao 12º ano, é absolutamente desajustada a diminuição do número de professores. O país não pode desperdiçar um contingente tão qualificado e com elevado potencial para determinar a elevação da consciência e da qualificação dos portugueses.

O PCP entende assim, que não é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma rutura com esta política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.

Artigo 2.º
Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocados a concurso, para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 3.º
Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1 -Os professores contratados com três ou mais anos de serviço à data de 31 de Agosto de 2012 são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.

2 - Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º
Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 5.º
Norma Revogatória

É revogada a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, e pelo Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro. É revogado também o Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de dezembro de 2013

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