Projecto de Lei N.º 252/XII/1.ª

Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB

Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB

A política ambiental deve assentar no papel determinante do Estado, no âmbito da qual o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado é assegurado pela ação de organismos públicos, complementada com a participação e envolvimento dos cidadãos.

Esta, contudo, não tem sido a opção de sucessivos governos, que enveredaram pelo caminho da fragilização e até destruição da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios. Esta minimização da presença do Estado serviu, e continua a servir, uma estratégia de mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor económico ao serviço de interesses privados, conduzindo à degradação da riqueza natural e à privação das populações do pleno usufruto dessa riqueza.

Tal opção pela minimização da presença do Estado encontrou expressão, em particular, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que transpôs para o quadro legal as perspetivas de desagregação dos valores e dos princípios que devem orientar a gestão territorial, subordinando aos mercados e aos interesses privados todo o ordenamento do território e atos de conservação da Natureza, em vez de o subordinar às necessidades do país, das populações e da coesão ecológica e económica nacional.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, estabelece um novo regime económico e financeiro que permite conceder a entidades privadas ou nelas delegar as atribuições da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, o que representa, objetivamente, a privatização da gestão das áreas classificadas. Tal concessão ou delegação significa, na prática, que os grupos económicos privados terão a possibilidade de gerir e explorar amplas e importantes regiões do país, colocando essa gestão ao serviço dos seus próprios interesses. Deste modo, são destruídos os mais elementares alicerces da conservação da natureza e reforçada a sua orientação ao serviço dos interesses privados que veem no território nacional uma importante fonte de receita e um amplo espaço para exploração de recursos.

Com a presente proposta de lei altera-se o artigo 35.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, eliminando a possibilidade de a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade conceder a entidades privadas ou nelas delegar as suas atribuições.

O Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, estabelece ainda a possibilidade de o Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade cobrar taxas pelos atos e serviços por si prestados, as quais se encontram definidas pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, onerando os residentes das áreas protegidas e limitando o desenvolvimento económico e o progresso social nessas áreas.

A conceção política que subjaz à aplicação de taxas em troca de serviços de uma estrutura do Estado para a conservação da natureza é adversa à perspetiva solidária com que deve ser conduzida a política de conservação de ambiente. De acordo com os princípios da solidariedade nacional e do desenvolvimento regional, a conservação da natureza não deve fazer incidir os seus custos sobre as populações por ela diretamente afetada, como os habitantes das áreas protegidas, mas antes ser sustentada de forma igual e distribuída pelo Estado, por todos os cidadãos e pelas entidades privadas, no quadro da política fiscal.

A conservação da natureza e da biodiversidade não se pode opor aos hábitos, práticas e atividades tradicionais das áreas protegidas, não pode contribuir para afastar as populações das áreas e valores a proteger e não pode estimular o abandono do território pela sua ocupação tradicional. Pelo contrário, a proteção da natureza e a salvaguarda dos valores ambientais será tanto mais eficaz quanto maior for o envolvimento das populações e será tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa proteção para a generalidade dos que dela podem usufruir.

A cobrança de taxas às populações residentes nas áreas protegidas pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade tem contribuído para a agudização das relações entre as administrações das áreas protegidas e os residentes dessas áreas. A existência de relações tensas, e muitas vezes conflituosas, leva a que os residentes das áreas protegidas demonstrem hostilidade relativamente à existência dessas áreas, situação que não favorece atitudes e comportamentos favoráveis à preservação do património natural.

Uma adequada política ambiental, de proteção e conservação da natureza e da biodiversidade tem que aproveitar plenamente todas as potencialidades das áreas protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para essas áreas, deve caminhar no sentido da redução e simplificação dos atuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas atividades dos moradores, deve estabelecer compensações para os impedimentos — proibições, limitações ou condicionamentos — no uso e exploração de recursos e potencialidades do território, e, necessariamente, deve fazer corresponder ao estatuto de residente a completa isenção de taxas.

O regime económico e financeiro criado pelo Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, assenta ainda na cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, destinadas, alegadamente, a regular o impacto da presença humana.

Logo aqui se revela uma incorreta ligação da cobrança de taxas à regulação do acesso às áreas protegidas. Essa regulação pode e deve existir se, comprovadamente, com base em estudo científicos, a salvaguarda dos valores naturais em áreas ecologicamente frágeis ou sensíveis à presença humana exigir uma limitação do número de acessos. Contudo, tal limitação não deve ser alcançada através da imposição de barreiras económicas, que condicionariam a fruição das áreas protegidas por parte dos cidadãos mais desfavorecidos, mas através da definição da capacidade de carga máxima de cada zona a preservar e a emissão – gratuita e desburocratizada – de licenças de visita para essa zona a particulares e a associações/clubes.

Ao invés de criar barreiras económicas que dificultam ou mesmo impossibilitam o contacto com a natureza nas áreas protegidas, o Estado deve promover ativamente a visitação dessas áreas, estimulando o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza, do qual resultará uma maior sensibilização e empenho na defesa do património natural. Com este objetivo, a presente proposta de lei revoga o artigo 38.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, que estabelece a possibilidade de a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas protegidas.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho
O artigo 35º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º
Parcerias
1 — [...]
2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — [Eliminar]
4 — [Eliminar]»
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de junho de 2012

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