O Governo PSD/CDS-PP está desde o início do exercício das suas funções, a promover um processo de reconfiguração do Estado.
Para ajustar contas com o 25 de Abril de 1974 e as suas importantes conquistas sociais, que promoveram mais justiça social e uma melhor distribuição da riqueza, o Governo PSD/CDS-PP promove a degradação, a destruição e o encerramento de serviços públicos prestados aos portugueses, para criar novas áreas de negócios para os grandes grupos económicos.
A estratégia em curso poderá sintetizar-se na seguinte expressão: “estado mínimo para quem menos pode e tem e estado máximo para os mais ricos e poderosos do nosso país”.
O Governo PSD/CDS-PP ataca os trabalhadores da Administração Pública, ao mesmo tempo que encerra serviços públicos e degrada o seu funcionamento para assim entregar aos privados essas áreas de negócios, justificando assim a transferência de mais e mais verbas do Orçamento do Estado para esses grupos económicos.
Este processo terá como consequências o agravamento significativo do desemprego, com o envio de milhares de trabalhadores para a dita “requalificação” e posterior despedimento, mais ou menos encapotado, a transferência de mais dinheiro para os grandes grupos económicos, concentrando ainda mais a riqueza em meia dúzia de grupos e levará a que estes grupos económicos cobrem cada vez mais ao Estado e às famílias por serviços de pior qualidade, de forma a para maximizarem os seus lucros.
Uma das peças fundamentais deste processo de reconfiguração do Estado passou e passa pelo ataque aos trabalhadores, nomeadamente na questão central de alteração das regras do vínculo público de emprego.
Na verdade, o anterior Governo PS iniciou este processo de ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública através da criação na opinião pública, da falsa ideia de que os trabalhadores da Administração Pública eram privilegiados, para assim iniciar um longo processo de destruição de direitos, primeiro dos trabalhadores da Administração Pública, para depois atacar, com o Código do Trabalho, os restantes trabalhadores.
Caminho este, como tantos outros, infelizmente seguido pelo atual Governo PSD/CDS-PP, que usando a ideia da convergência de regimes laborais prossegue o caminho de ataque a todos os trabalhadores.
Como peças fundamentais deste ataque tivemos, pela mão do PS, a aprovação da Lei n.º 12-A/2008 e do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo agora prosseguido e aprofundado, pelo Governo PSD/CDS-PP, com a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Nestes diplomas PS, PSD e CDS-PP, consagram um modelo de Estado neoliberal, onde o Estado apenas deve garantir as ditas funções de soberania, deixando para os privados todos os outros serviços fundamentais.
Assim, por via dessas alterações legislativas PS, PSD e CDS-PP, garantem o vínculo público de nomeação para a defesa, para a representação externa do Estado, para os serviços de informações, para a investigação criminal, para a inspeção e para as forças de segurança pública, deixando todos os restantes trabalhadores, da saúde, da educação, da segurança social, das finanças, entre tantos outros, com um vínculo mais precário, o contrato de trabalho em funções públicas.
Há, assim, pela mão do anterior Governo PS e agora pela mão do Governo PSD/CDS-PP uma demissão do Estado das suas funções essenciais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa e constituiu um claro sinal de que as restantes funções do Estado podem ser privatizadas, caminho que, com urgência, importa corrigir.
Com o ataque ao vínculo público de nomeação, PS e posteriormente o PSD/CDS-PP, fragilizam a segurança e a estabilidade do vínculo de emprego com vista a tornar os trabalhadores facilmente descartáveis.
Importa referir que o vínculo público de nomeação é fundamental para a defesa do interesse público. Na verdade, os trabalhadores da Administração Pública estão vinculados, obrigados a defender o interesse público e, caso seja necessário desobedecer a um ordem ilegítima ou violadora do interesse público, os trabalhadores da administração pública devem desobedecer a essa ordem ilegítima, no sentido de assegurar a prossecução e cumprimento do interesse público. Ora, sem um vínculo público estável, seguro e com direitos tal obrigação ficará seriamente condicionada podendo, inclusivamente, levar ao agravamento dos fenómenos de corrupção no nosso país.
Não é demais destacar que, em vez de resolver os já graves problemas de instabilidade e precariedade laboral que existem na Administração Pública, PSD e CDS-PP, vêm agravá-los com as alterações, para pior, da legislação laboral.
Na opinião do PCP não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se garantir a estabilidade laboral dos funcionários públicos. Para o PCP, o vínculo público permanente é condição essencial para que a Administração Pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da Lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado o primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), determinou a precarização da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. A conversão do vínculo publico de nomeação em contrato individual de trabalho, ainda que por tempo indeterminado, acarreta a fragilização da situação destes trabalhadores, desprotegendo-os e representando um sério retrocesso nos seus direitos.
Veja-se, como exemplo desta fragilização, a situação em que da simples alteração do mapa de pessoal de um determinado serviço, pode resultar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial, agora rebatizada como “requalificação”, podendo conduzir ao seu despedimento, mais ou menos encapotado.
Durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, como modalidade regra de vinculação, a nomeação. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação, que além de conferir uma relação estável de trabalho, permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua plenitude, a sua autonomia e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.
Também a manutenção na Administração Pública, de milhares de trabalhadores com vínculos precários, designadamente a “recibos verdes”, contrariando as sucessivas declarações e promessas dos anteriores Governos, continua a ser um grave problema que permanece por resolver.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública podem ser plenamente cumpridas as exigências que se colocam ao Estado e garantida a satisfação das necessidades das populações, bem como o cumprimento dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um Projeto de Lei que visa inverter o caminho que tem vindo a ser traçado pelos últimos Governos da política de direita (PS, PSD e CDS-PP).
Assim, através da revogação dos artigos mais gravosos do já referido diploma relativo aos vínculos, carreiras e remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, da introdução de alterações com vista à transformação dos contratos de trabalho em funções públicas em vínculos de nomeação definitiva e à atribuição da qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, o PCP traça assim um rumo alternativo para a Administração Pública e os seus trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de travar e inverter o caminho da reconfiguração do Estado, da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os Portugueses, demonstrado que há alternativas e que outra política é possível.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a modalidade de nomeação como a regra da constituição das relações jurídicas de emprego na Administração Pública.
2 – É conferida a qualidade de funcionário público, através do vínculo público de nomeação, a todos os trabalhadores que desempenhem prestações, tarefas ou funções que correspondam a necessidades não transitórias dos serviços ou organismos.
3 – O cumprimento do disposto no número anterior é independente da relação contratual em que o trabalhador se encontre, devendo este ser integrado no quadro de pessoal do serviço ou organismo a que pertença.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta e indireta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 – O disposto na presente lei é ainda aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.
4 – O disposto no artigo 1.º não é aplicável às prestações, tarefas ou funções, cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.
Artigo 3.º
Exercício das competências previstas na Administração Regional e Local
Nos serviços ou organismos da Administração Regional e Local, as competências que são pela presente lei atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou organismo deverão ser exercidas pelo órgão ou entidade a quem competir a gestão do pessoal e dos recursos humanos.
Artigo 4.º
Abertura de lugar nos quadros de pessoal
1 – Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares em número suficiente, os lugares necessários ao cumprimento e execução da presente lei.
2 – Os serviços que não disponham de quadro de pessoal deverão abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, sendo esta realizada através de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
3 – Os serviços deverão assegurar no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através dos mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei, nomeadamente no que concerne aos encargos da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.
Artigo 5.º
Modo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal
1 - A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal das entidades referidas nos números 1, 2, e 3 do artigo 2.º faz-se no escalão correspondente à remuneração atualmente auferida, salvo nas situações em que se revele mais favorável a integração no 1.º escalão da categoria de ingresso.
2 - O disposto no número anterior pressupõe a integração na carreira que corresponda à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas
3 – Nos casos em que o trabalhador interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhada, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento dos requisitos habilitacionais e profissionais, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vinha sendo exercido.
4 – A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta de preenchimento daquele requisito habilitacional não prejudica a sua capacidade de desempenho da respetiva prestação, tarefa ou função.
Artigo 6.º
Trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
1 - Os trabalhadores que, em virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem necessidade de qualquer formalidade da sua parte, a nomeação definitiva de que eram titulares antes da entrada em vigor da referida lei.
2 – Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior mantêm a sua categoria e a sua antiguidade.
Artigo 7.º
Processo de integração
1 – A integração nos quadros de pessoal depende de aprovação em concurso.
2 - Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal serão abertos independente da existência de vagas.
3 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respetivo serviço ou organismo para a categoria correspondente à prestação, tarefa ou função que desempenham.
4 – Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores que, por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 8.º
Concursos
1 - O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para a integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que, exercendo prestações, tarefas ou funções que não correspondam a necessidades transitórias do respetivo serviço ou organismo, não tenham a sua relação jurídica laboral constituída através de vínculo público de nomeação.
2 – A decisão de não abertura de concurso por parte do dirigente máximo do serviço ou organismo, por considerar que não se verificam os requisitos descritos no número anterior, deverá obrigatoriamente constar de despacho fundamentado.
3 – O concurso para a integração nos quadros de pessoal é aberto:
a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou
b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo;
4 – Da decisão do dirigente máximo do organismo ou serviço referida no número 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior, cabe recurso.
5 – O aviso de abertura do concurso deve ser acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos será afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de receção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 – Todas as publicações no diário da República são efetuadas em duplicado, sendo o duplicado afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado pela forma estabelecida no número anterior.
7 – Até ao termo do prazo para a reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 – Só podem ser opositores a cada concurso, os trabalhadores do respetivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem prestações, tarefas ou funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 – O método de seleção a utilizar, salvo regimes específicos previstos para as carreiras ou corpos especiais, é o da avaliação curricular.
10 – O desempenho de tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.
Artigo 9.º
Contagem do Tempo de Serviço
1 - O tempo de serviço efetivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 – Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e 195/97, de 31 de Julho.
4 – Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 - O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à perceção de retroativos.
Artigo 8.º
Estágio
1 – Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respetivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.
Artigo 9.º
Vigência dos contratos
1 - Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:
a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;
b) À data da conformação, no processo de concurso, de ato definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.
2 - Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas que deles constem, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação quando ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 10.º
Responsabilidade
Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Os artigos 9.º e 40.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
« […]
Artigo 9.º
Modalidades
1 – A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por comissão de serviço.
2 – A constituição da relação jurídica de emprego público efetua-se através da modalidade de nomeação, salvo quando deva ser constituída por comissão de serviço.
3 – A nomeação corresponde ao ato unilateral da entidade empregadora pública, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, que está dependente da aceitação por parte do nomeado.
4 – Ao exercício de funções públicas de caráter não transitório corresponde o regime de nomeação definitiva dos respetivos funcionários.
5 – Ao exercício de funções públicas de caráter comprovadamente transitório corresponde o regime de nomeação transitória dos respetivos funcionários, em termos a regulamentar pelo Governo.
6 – A relação jurídica de emprego público apenas pode constituir-se através da modalidade de comissão de serviço quando se trate:
a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, nomeadamente do exercício de cargos dirigentes;
b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, antes do período experimental com que se inicia a nomeação.
[…]
Artigo 40.º
Integração em carreiras
Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.
[…]»
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 88.º a 92.º, 94.º e 108.º a 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 – São ainda revogados:
a) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas leis n.ºs 53/2006, de 07 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública;
b) A Lei n.º 80/2013 Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;
c) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro e 63/2013, de 29 de agosto, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
3 – Mantém-se em vigor, designadamente e sem prejuízo das eventuais alterações necessárias a efetuar para a compatibilização com o regime previsto na presente lei:
a) A Lei n.º 23/2008, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público;
b) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as alterações constantes da presente lei.
c) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;
d) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
Artigo 13.º
Disposições Transitórias
1 - Os atuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
2 - Os atuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 - Os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; ou
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
4 – Aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior é imputado, no período experimental, o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
5 - Os atuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de nomeação transitória.
6 - As transições referidas no presente artigo bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais nelas prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.
7 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, o seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
8 - O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas, no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, em 20 de dezembro de 2013