Os vários programas de financiamento europeu, ainda que insuficientes, têm contribuído para algum desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-Membros. A esse financiamento podem concorrer estabelecimentos de ensino superior ou secundário, organismos de investigação e organismos públicos e o mesmo pode ser usado para infraestruturas, materiais e recursos humanos.
No que diz respeito à verba destinada ao pagamento dos trabalhadores científicos e tendo em conta os princípios consagrados na Carta Europeia do Investigador, pergunto:
Em cada EM, quais são os vínculos mais frequentes (bolsas, recibos verdes, contratos a termo, ingressão nas carreiras - de investigação ou docência) financiados por fundos europeus?
Os fundos europeus limitam, de alguma forma, a contratação não precária, i.e, a contratação com direitos laborais, em harmonia com a Carta Europeia do Investigador?
A Comissão tem interesse em assumir o compromisso de garantir que os seus financiamentos não pagam relações laborais precárias, encarregando-se, por exemplo, da monitorização disso e da promoção de boas práticas de contratação do pessoal científico?