Declaração de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura - períodos e datas de inadmissibilidade dos pedidos de apoio

O acto delegado da Comissão Europeia, ao qual o Parlamento Europeu formula objecções com a presente Resolução, foi proposto com vista a regular os artigos 11.º (4) e 62.º (6) do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004. Concretamente a proposta visa definir os períodos de inadmissibildiade de acesso a fundos aquando da prática de infrações ou fraudes graves.
Esta proposta da Comissão estipula que o apoio é inadmissível se o operador tiver cometido pelo menos duas infrações graves ou apenas uma infração, quando obtenha 7 pontos, conforme o Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011. Assim, estipula que a inadmissibilidade é sempre desencadeada quando o operador atinge os 7 pontos e calculada em 2 meses por ponto, ou seja, fixando um mínimo de 14 meses de inadmissibilidade. A situação configura um agravamento do período base de inadmissibilidade de 12 para 14 meses (acima do que o FEAMPA determina no seu artigo 11.º), e um agravamento global do período de inadmissibilidade, e do quadro sancionatório associado, quando comparado com o acto delegado em vigor. As infrações graves que não figuram no Anexo III supracitado, e para as quais nenhum ponto é atribuído, determinam uma inadmissibilidade de 12 meses.
A objecção não visa a despenalização das infrações cometidas nem a redução dos períodos de inadmissibilidade em relação ao que o FEAMPA regula. Visa rejeitar uma situação de agravamento desproporcionado e injustificado do período de inadmissibilidade face à realidade actual, solicitando nova proposta.
Acresce, no apoio à objecção que determinou o voto favorável, que não reconhecemos à Comissão Europeia a competência para intervir e determinar o quadro sancionatório da actividade de pesca que, entendemos, deve ser integralmente assumido pelos Estados-Membros.

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