Pergunta ao Governo N.º 2701/XII/2

Funcionamento do Provedor do Utente no Hospital de Braga

Funcionamento do Provedor do Utente no Hospital de Braga

O Relatório 18/2013 do Tribunal de Contas, sobre as Parcerias Público-Privadas na Saúde, vem confirmar, no parágrafo 236, relativamente à atividade do Provedor do Utente, que inicialmente, “as condições observadas para a receção de utentes não se afiguravam ser as mais adequadas: uma sala com duas cadeiras simultaneamente para provedor, funcionária de apoio e utente, ou
utentes. Tratava-se de uma sala sem janelas e desadequada ao trabalho em permanência”.
Entretanto, em sede de contraditório, a EGEST fez questão de referir que “o Hospital de Braga colaborou desde o primeiro momento na criação das condições adequadas ao exercício das funções do Provedor do Utente, mantendo uma profícua colaboração com esta entidade”.
Tal afirmação não altera a constatação feita no Relatório, no parágrafo 236 de que teve que ser o gestor de contrato do Hospital de Braga a facultar o uso de um dos gabinetes que lhe estão atribuídos para entrevistas com os utentes; de que, em relação aos equipamentos da responsabilidade da direção do hospital, o provedor do utente considera atualmente que as necessidades passaram a estar “razoavelmente satisfeitas”, existindo o material de escritório indispensável para o funcionamento; e que foi a ARSN que disponibilizou uma funcionária para secretariar o serviço e assegurar o atendimento diário.
Tal situação afigura-se-nos estranha.
De acordo com o nº 2 do Artigo 133º do Contrato de Gestão, “O Provedor do Utente deve ter espaço próprio de atendimento no Hospital de Braga, obrigando a Entidade Gestora do estabelecimento a providenciar as condições para o exercício das suas funções e a informar os utentes da sua existência”.
É necessário portanto clarificar por que razão é a ARSN que disponibiliza uma funcionária para garantir as condições para o exercício das funções do Provedor do Utente e saber sobre quem, efetivamente recai essa despesa.Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais em Vigor, solicito ao Governo, por intermédio do ministério da Saúde, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1- Considera o Governo que para garantir as condições para o exercício das funções do Provedor do Utente do Hospital de Braga é necessário a existência de um funcionário administrativo a tempo inteiro?
2- Qual a razão para ser a ARSN a disponibilizar um funcionário para secretariar o serviço do Provedor do Utente do Hospital de Braga? Em que condições está esta trabalhadora afeta a tais funções?
3- Quem paga as despesas inerentes à afetação de uma funcionária da ARSN ao serviço do Provedor do Utente do Hospital de Braga?

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