Esta proposta agora apresentada prossegue o já enunciado no Programa do XXIV Governo Constitucional numa formulação mais substantiva, propondo a “flexibilização das limitações de ocupação dos solos, densidades urbanísticas (…), bem como a possibilidade de aumentos dos perímetros urbanos, garantindo uma utilização do território de forma sustentável e socialmente coesa e harmoniosa como forma de garantir acesso à habitação” (Programa do XXIV Governo, ponto 9.2.).
A proposta agora apresentada incide sobre uma matéria de extraordinária relevância do ponto de vista do ordenamento e gestão do território - a utilização do solo – e, como tal, acolhida em instrumentos superiores do quadro normativo do sistema de gestão territorial nacional e que se traduz na fixação dos seguintes dois fins da política pública de solos , de ordenamento do território e de urbanismo (Lei nº 31/2014, de 30 de maio, artigo 2º, alíneas a) e i)):
Valorizar as potencialidades do solo, salvaguardando a sua qualidade e a realização das suas funções ambientais, económicas, sociais e culturais, enquanto suporte físico e de enquadramento cultural para as pessoas e suas atividades, fonte de matérias-primas e de produção de biomassa, reservatório de carbono e reserva de biodiversidade;
• Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso e valorizar a biodiversidade.
• Ainda no quadro da lei de bases referida, observa-se como princípio geral das políticas públicas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o princípio da economia e eficiência (Lei nº 31/2014, de 30 de maio, artigo 3º, nº 1, alínea c)), estabelecendo “a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais”.
Estabelece ainda a Lei de Bases da Política de Solos de Ordenamento do Território e Urbanismo como principio ambiental o principio do desenvolvimento sustentável , o qual “obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem a preservação de recursos naturais e a herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente” (Lei nº 31/2014, de 30 de maio, artigo 3º, nº 2, alínea a)).
Considerando que:
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais conduzem a política pública de solos, no quadro das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos, para prossecução das finalidades que lhe são cometidas, no respeito da Constituição e da lei (conforme Lei nº 31/2014, de 30 de maio, artigo 26º);
• A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente, através de instrumentos de gestão territorial que se materializam em programas e planos (conforme Lei nº 31/2014, de 30 de maio, artigo 38º);
• Considerando ainda que:
A Direção Geral do Território tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência;
• A Direção Geral do Território prossegue, nomeadamente, as seguintes atribuições:• a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;
• b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;
• c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
• e) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;
• Assim, e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo os seguintes esclarecimentos:
Que evidências dispõe a Direção Geral do Território, resultantes do processo de acompanhamento da execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território, resultantes também da análise da informação disponível no sistema nacional de informação territorial, que permitam fundamentar a opção do governo de “alterar a Lei de Solos para permitir o uso de solos rústicos para soluções sustentáveis de habitação” ou, usando a formulação estabelecida no Programa do Governo, que permitam fundamentar a opção de “flexibilização das limitações de ocupação dos solos (…), bem como a possibilidade de aumentos dos perímetros urbanos, (…) como forma de garantir acesso à habitação”?
Dispõe a DGT de evidências que, no quadro dos fins e princípios da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, nomeadamente no que à utilização racional do solo diz respeito, possam justificar, a necessidade de alterar a lei de solos para permitir o alargamento dos perímetros urbanos para a prossecução de objetivos de política de habitação?
Em que medida a opção de alterar a Lei de Solos com vista ao desencadear de processos de alargamento de perímetros urbanos é, estratégica e programaticamente, compatível com os Princípios Territoriais e com os Desafios Territoriais que estruturam a Estratégia e o Modelo Territorial definido pelo Programa?
Em que medida a opção de flexibilização do regime de uso do solo, favorecendo o alargamento dos perímetros urbanos é ainda compatível com as seguintes medidas estabelecidas no Plano de Ação do Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território, instrumentos cimeiros do sistema de gestão territorial e da política nacional de ordenamento do território:
Medida 1.2 – Valorizar o recurso solo e combater o seu desperdício , nomeadamente no que diz respeito às opções que esta medida inscreve no que se refere, por um lado, à contenção das áreas destinadas à urbanização e à edificação fora das áreas urbanas existentes;
• Medida 1.9 – Qualificar o ambiente urbano e o espaço público , nomeadamente no que diz respeito às opções que esta medida inscreve no que se refere à contenção urbana e ao uso eficiente do solo e preservação dos serviços ecossistémicos •