Projecto de Lei N.º 470/XI /2.ª

Fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS

Fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS

(altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro)

Exposição de Motivos

1 – Entre o ano 2000 – quando foi aprovada uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa apresentada pelo PCP – e 2010, a tributação das mais-valias mobiliárias foi uma miragem. De facto, uma tremenda reviravolta do Governo do PS da altura fez com que tivessem sido revogadas as normas consensualizadas em 2000 para tributar as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse pelos respectivos titulares. Em consequência, e durante mais dez anos a tributação das mais-valias limitou-se à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano.

Perderam-se, assim, muitos milhões de euros de receitas fiscais que poderiam ter sido recebidas se a tributação das mais-valias tivesse entrado em vigor em 2000. Ao longo destes dez anos, entretanto, inúmeras propostas e iniciativas legislativas do PCP para que fosse reposta a legislação abandonada no ano 2000 esbarraram no desprezo político de sucessivas maiorias – do PSD/CDS, entre 2002 e 2004, ao PS, a partir do início de 2005.

2 – Em 2010, depois de duas campanhas eleitorais (2005 e 2009) e uma legislatura a dizer e a escrever que queria “melhorar a equidade na obtenção de recursos”, mormente com a aproximação “do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE”, o PS acabou por ceder e avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS, à taxa de 20%.

3 – No entanto, o Governo e o PS ficaram mais uma vez “a meio do caminho”. De facto, o PS aceitou passar a tributar as mais-valias mobiliárias em sede de IRS mas deixaram de fora todas as restantes, mantendo a isenção plena, ou a quase total isenção fiscal para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRC. Fundos de investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em recursos florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR), Entidades não Residentes em Território Português, continuam, assim, quase isentos de tributação das mais-valias realizadas com a alienação de bens mobiliários e participações sociais. Neste contexto, é bom recordar que, só na actual Legislatura, o PS e o Governo já rejeitaram por quatro vezes iniciativas que o PCP apresentou, (Projectos de Lei nº 209/XI/1ª e n.º 455/XI/2.ª, propostas no âmbito dos Orçamentos do Estado para 2010 e para 2011), em que se propunha a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas em sede de IRC.

4 - Com o OE para 2011, o País vai ser confrontado com políticas sociais, económicas e fiscais que não só podem vir a causar uma nova estagnação económica, como poderão agravar ainda mais a dependência externa, contribuir para o aumento do desemprego e para o agravamento das condições de vida dos trabalhadores e da esmagadora maioria da população. O Orçamento de Estado para 2011, patrocinado pelo PS e pelo PSD, vai continuar, por outro lado, a deixar quase incólumes os grandes grupos económicos e o sistema financeiro e vai continuar a manter regimes de quase isenção fiscal sobre milhões de euros de rendimentos, (como ficou de novo bem demonstrado com o caso mais recente da distribuição antecipada de dividendos extraordinários realizada com a finalidade exclusiva de fugir à tributação que lhes seria imputável se essa distribuição fosse feita, como seria normal, durante o próximo ano).

5 – Com o objectivo de introduzir alguma equidade fiscal, o PCP apresentou, durante o debate da Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2011, uma proposta de alteração destinada a passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias, em sede de IRS. Quando neste debate orçamental propôs alterar o nº 4 do artigo 72º do Código do IRS, o PCP pretendia, igualmente, harmonizar plenamente o que até já tinha sido parcialmente feito pelo próprio Governo, primeiro em Junho, com a legislação decorrente da introdução do PEC 2, depois na própria proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, relativamente ao valor das taxas liberatórias e especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Na realidade, não se entendia muito bem que tendo o Governo, ao longo do ano de 2010, ou com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aumentado de 20% para 21,5% as taxas que incidem, entre outros, sobre:

- os rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito;

- os rendimentos de títulos de dívida;

- os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros;

- os rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes;

- os rendimentos do trabalho dependente obtidos por não residentes;

- as pensões recebidas por não residentes;

- os rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes,

só não o tenha feito, entre as taxas com o valor anterior de 20%, com a taxa que incide sobre as mais-valias resultante da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

6 - Esta proposta que o PCP apresentou durante o último debate orçamental mereceu a concordância expressa do Governo, tendo na altura o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais confirmado que o Governo admitia a proposta de harmonizar, pelo valor de 21,5%, todas as taxas com valor anterior de 20%. Na mesma altura, o Governo admitiu mesmo que o facto de não constar da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 a alteração do valor da taxa constante do n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, se deveria apenas a um lapso, pois era intenção governamental passar para 21,5% todas as taxas constantes dos artigos 71.º e 72.º que anteriormente tinham o valor de 20%.

Não obstante esta posição muito clara da parte do Governo, que naturalmente abria o caminho à aprovação da proposta de passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação, em sede de IRS, das mais-valias mobiliárias, a proposta do PCP acabou por ser rejeitada com os votos do PSD, do CDS-PP e do próprio PS. Tornou-se assim claro que o resultado desta votação terá sido certamente consequência de uma imposição do PSD, o qual terá invocado os termos do “Protocolo de Entendimento ente o Governo e o PSD para aprovar o Orçamento do Estado para 2011” para inviabilizar a proposta do PCP.

Tendo, (aparentemente em nome desse Protocolo), o Grupo Parlamentar do PS contrariado a posição do Governo expressa pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nada impede que a harmonização, pelo valor de 21,5%, da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias não possa agora resultar da aprovação do Projecto de Lei que o PCP apresenta.

Neste contexto, o PCP apresenta nesta iniciativa legislativa a proposta que fez recentemente em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, visando passar para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.

Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 72.º
(…)

1 – […].
2 – […]
3 – […].

4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.

5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].”

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2010

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