Lei das Finanças Regionais
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
As nossas propostas para os artigos 35.º e 36.º da proposta de lei das finanças regionais visam assegurar a conformidade entre esta lei e aquilo que dispõe o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, relativamente à possibilidade de garantia, por parte do Estado, dos empréstimos da Região. E importa salientar que aquilo que o Estatuto dispõe é uma mera faculdade que o Governo pode ou não utilizar, isto é, o Estatuto permite que seja dada essa garantia, por parte do Estado, à Região Autónoma da Madeira, mas não a impõe.
Aquilo que a proposta de lei de finanças das regiões autónomas, aqui aprovada pelo PS, pretende é que o Estado fique proibido de o fazer, independentemente de um qualquer governo da República entender que o deve fazer e que é justo fazê-lo.
Portanto, é uma frontal violação do Estatuto que propomos que seja aqui corrigida, apresentando propostas de alteração aos artigos 35.º e 36.º, por forma a repor-se a situação que existe na actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas e que é concordante com o que se estabeleceu, nesta Assembleia, não há muitos anos, e por unanimidade, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
São estas as propostas que fazemos para os artigos 35.º e 36.º.