Pergunta ao Governo N.º 4850/XI/1

Falta de Regulamentação do transporte de animais de companhia nos termos da Portaria n.º 968/2009, de 26 de Junho

Falta de Regulamentação do transporte de animais de companhia nos termos da Portaria n.º 968/2009, de 26 de Junho

A Portaria 968/2009 de 26 Agosto veio a regulamentar a deslocação de animais de companhia nos transportes públicos. Contudo, esta Portaria apenas vem regular as normas que se referem ao utente, ou seja, ao dono do animal, deixando às empresas transportadoras a regulação de todas as condições que estas venham a impor com excepção da obrigatoriedade do transporte do animal no habitáculo do veículo e da divulgação das condições de transporte que impuserem.
Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP a denúncia de vários comportamentos díspares, isto é, deixados à discricionariedade de cada empresa de transporte colectivo de passageiros, sendo que em um dos casos concretos referentes à empresa EVA, esta empresa, tendo habitáculo para animais de companhia, acabou por atribuir um lugar e cobrar o preço igual ao do passageiro. Tendo a utente informado o IMTT de tal situação (até porque a Portaria citada proíbe o transporte nos bancos dos veículos afectos ao transporte público (n.º 3 do artigo 2º), apenas obteve como resposta de que a legislação não determina preços, tendo este Instituto advertido a empresa para a divulgação das condições de transporte.
Ora, de facto, a legislação deixa à total discricionariedade das empresas, nos termos do artigo 6º da portaria, o estabelecimento das condições e preços de transporte, desde o número de animais, aos períodos de transporte, ao preço a praticar, etc, sem qualquer monitorização ou controlo sobre a transparência ou justiça dessas condições. Encontram-se então as condições mais diferenciadas de empresa para empresa, acabando a legislação por ter um efeito praticamente nulo, deixando os utentes à mercê dos critérios díspares consoante a empresa e o meio de transporte.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

• Que medidas concretas vão ser desenvolvidas pelo Governo para pôr cobro a esta situação, determinando-se concretamente critérios justos e transparentes quanto à definição de condições e preços de transporte dos animais de companhia referidos na Portaria n.º 968/2009, de 26 de Junho?

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