Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Férias judiciais

Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
A questão é muito simples e a intervenção do Sr. Deputado António Montalvão Machado, ao apresentar o projecto de lei do PSD, tornou claro qual é, de facto, o problema.
Quero aqui reconhecer que a diferença entre os projectos de lei apresentados pelo PSD e pelo PCP tem a ver uma questão técnica que o projecto de lei do PSD resolve de uma forma pertinente.
A questão, de facto, é esta: o Sr. Primeiro-Ministro quis apresentar, demagogicamente, as férias judiciais como algo que elas não são, procurando dar a ideia de que os agentes judiciários tinham mais tempo de férias do que os demais trabalhadores, e criou uma confusão entre aquilo que juridicamente tem sido designado por férias judiciais, que não é mais do que um período de suspensão de determinados prazos processuais.
Com isso, veio criar um problema, que o actual Governo reconheceu quando, no decreto-lei que está neste momento em vigor, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, veio dizer que a necessidade de harmonização das férias funcionais dos diferentes intervenientes processuais torna premente a adopção de soluções que conciliem especificidades do exercício das profissões forenses em todas as suas dimensões e removam dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas. Ou seja, numa linguagem elegante, isto é a uma forma de dizer que o governo anterior fez asneira e é preciso corrigir.
Simplesmente, o que o Governo quis fazer, provavelmente para não desautorizar demasiado o governo anterior, foi procurar corrigir um erro com outro erro.
Então, o que é que o Governo vai fazer? Numa primeira disposição, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, vem suspender os prazos previstos no Código de Processo Civil entre 15 de Julho e 31 de Agosto, alargando essa suspensão em 15 dias.
O problema é que se só se suspendem os prazos previstos no Código de Processo Civil fica por explicar o que é que acontece aos prazos previstos no Código de Processo Penal, no Código de Processo do Trabalho, no Código de Processo nos Tribunais Administrativo, no Código das Expropriações, no Código do Registo Civil, no Código de Execução de Penas, ou seja, em todos os códigos que não o Código de Processo Civil e que prevejam prazos processuais.
O Governo, evidentemente, não podia deixar de ser alertado para este problema e, então, acrescentou uma disposição dizendo que ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho se atribui os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. Então, a trapalhada, efectivamente, é total!…
Não há outra forma de resolver o problema de insegurança jurídica que pode ser criado com a aproximação do período que se inicia a 15 de Julho que não seja legislar no sentido de dizer claramente que as férias judiciais decorrem entre 15 de Julho e 31 de Agosto, o que deve ser feito no diploma legal que estabelece as férias judiciais, que é a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Essa é a forma correcta de fazer as coisas e é isso que consta do projecto de lei do PCP, tal como consta, aliás, do projecto de lei do PSD. Daí entendermos que ambos devem ser aprovados, na generalidade, para que rapidamente se resolva este problema, a bem da
normalização do sistema judiciário.
(…)
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Só para um brevíssimo comentário ao que o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues acaba de anunciar, que o Partido Socialista ia viabilizar a resolução do problema.
Sr. Deputado, o PS vota como muito bem entender. Agora, quem viabilizou a solução do problema foi o povo, que retirou a maioria absoluta ao Partido Socialista.

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