Projecto de Lei N.º 572/XI /2.ª

Extingue o regime fiscal aplicável às actividades financeiras e de crédito, localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeiras

Extingue o regime fiscal aplicável às actividades financeiras e de crédito, localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeiras

(Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho)

Exposição de motivos

1. Há muitos anos que o PCP defende a extinção dos paraísos fiscais, locais privilegiados da evasão fiscal e branqueamento de capitais. Iniciativas legislativas diferenciadas, incluindo propostas de alteração em sede orçamental, visando a extinção - imediata ou faseada – das praças com regimes fiscais privilegiados, contaram sempre com a oposição de diferentes Governos, de António Guterres a Durão Barroso, de Santana Lopes a José Sócrates.

A crise financeira internacional e a consequente ruptura da liquidez de inúmeras instituições de crédito em todo o mundo tornaram claro – mesmo para os mais incrédulos e dogmáticos fundamentalistas do neo-liberalismo – o papel pernicioso e gerador de toda a espécie de manipulações, ocultações, evasões e fraudes proporcionadas pelas off-shores, antes e durante o eclodir da crise.

Em Portugal temos diversos exemplos concretos sobre a forma perversa como os paraísos fiscais funcionam e são usados. Basta recordar a utilização das off-shores para finalidades ilegais e criminosas que ocorreram no BCP, no BPP e sobretudo no BPN.

Os paraísos fiscais não constituem apenas um ambiente favorável ao crime económico, à fraude e à evasão fiscais; eles são o regime ideal para parquear instrumentos financeiros para desencadear operações especulativas de toda a natureza e objectivos diferenciados, incluindo as mais recentes operações dirigidas para aumentar de forma especulativa as taxas de juro exigidas para tomar as emissões de dívida soberana de diversos Estados, entre os quais Portugal.

Quando em plena crise financeira, o sistema bancário abanou e em seu socorro acudiram os Estados com o dinheiro dos contribuintes, a retórica dos governantes chegou ao ponto de anunciar o controlo férreo e rigoroso dos paraísos fiscais, quiçá mesmo a respectiva extinção a prazo.

Foi sol de pouca dura. Hoje, já nem Sócrates nem Barroso falam nisso. E a verdade é que os fenómenos associados às mais recentes dificuldades de financiamento de muitos Estados e a forte recuperação das transferências financeiras com destino aos paraísos fiscais, mostram bem que as off-shores não vão ser molestadas pelos discursos dos que, no auge da crise, pretendiam sacudir a água do capote das suas próprias responsabilidades e cumplicidades.

Basta um exemplo bem conhecido e divulgado para avaliar a realidade do funcionamento da Zona Franca da Madeira no que respeita ao nível de evasão fiscal que o seu regime fiscal permite. Segundo dados vindos a público no jornal i, (edição de 24 de Setembro de 2010), a Wainfleet – Alumina, Sociedade Unipessoal, Lda. é uma empresa de consultoria com capital social de cinco mil euros, com sede na Zona Franca da Madeira e que conta com quatro trabalhadores. Pois esta empresa, segundo informação da Associação Empresarial de Portugal, ocupa o primeiro lugar no ranking das maiores empresas “nacionais” por volume de vendas. De acordo com o balanço de 2007, a Wainfleet teve vendas de cerca de 3 mil milhões de euros, cerca de 1,76% do PIB nacional, mais cem milhões que no ano anterior (2006). Pois, apesar deste volume de vendas, importa acrescentar que, nos anos de 2005, 2006 e 2007, esta empresa não pagou qualquer imposto em sede de IRC!

O argumento mais usado pelo actual Primeiro-ministro para se resguardar na retórica; (e se tornar de cúmplice – ou Pilatos - do ressurgimento pleno dos paraísos fiscais), nem sequer é inédito ou inovador. Muitos outros usam o argumento/pretexto de que a extinção das off-shores “não pode ser unilateral, pressupõe o seu desmantelamento global, sem o qual, necessariamente, haveria a deslocalização dos capitais para onde não fossem incomodados por decisões políticas hostis”. Este é o argumento forte de quem nada quer fazer nem tem vontade de fazer, mesmo perante a evidência de não haver paraísos fiscais em todos os países – longe disso – e nada impedir que Portugal não pudesse dar o exemplo quanto à Zona Franca da Madeira, promovendo o seu desmantelamento imediato ou faseado.

2. Numa altura em que sucessivos planos de austeridade aprovados pelo PS e pelo PSD se fazem sentir sobre os trabalhadores e o Povo, revestindo formas profundamente injustas, violentando os reformados e os trabalhadores, em particular os funcionários públicos, importa procurar introduzir alguns factores de equilíbrio e níveis mínimos de equidade fiscal, também no funcionamento da Zona Franca da Madeira.

Aliás, quem de forma parcial e interesseira defende a falsa ideia de que a Zona Franca da Madeira constitui um factor importante de criação de emprego na Região Autónoma da Madeira, é completamente desmentido e contrariado pelos dados oficialmente fornecidos ao Grupo Parlamentar do PCP pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, em Fevereiro de 2001, em resposta a uma pergunta feita com o propósito de conhecer a estrutura empresarial e social das entidades licenciadas pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), (empresa concessionária de gestão da Zona Franca, constituída por capitais privados (75%) e capitais públicos (25%) detidos pela Região Autónoma da Madeira).

Na realidade, aqueles dados oficiais mostram que, há bem pouco tempo, existiam 2981 entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, (nas suas quatro grandes áreas de actividade, a Zona Franca Industrial, o Centro de Serviços Internacionais, o Centro de Serviços Financeiros e o Registo Internacional de Navios e Sociedades de Navegação), não sendo disponibilizada pela SDM informação desagregada rigorosa, nem sobre o número de entidades licenciadas em cada uma das áreas, nem sobre a data dos licenciamentos.

Mas a informação oficial relativa à mítica criação de emprego na Zona Franca é verdadeiramente clarificadora: das 2981 entidades licenciadas, 2435 não possuem qualquer trabalhador declarado ao seu serviço, facto que mostra bem, por um lado, os baixíssimos níveis de emprego gerados pelas entidades que operam na Zona Franca e, por outro lado, confirmam que mais de 81% das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira são simplesmente “empresas tabuleta”, sem qualquer trabalhador ao serviço, que ali funcionam exclusivamente para usufruir de isenções fiscais ao abrigo das disposições especiais com que o Governo contemplou a existência desta zona franca.

Por outro lado, informações fornecidas no site da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira dizem que o PIB da Região Autónoma da Madeira tem sido inflacionado em cerca de 20%, em termos médios, pelo valor gerado na Zona Franca da Madeira. NO entanto, como uma esmagadora maioria da riqueza gerada na Zona Franca da Madeira não reverte a favor da Região Autónoma nem da população madeirense, tal significa que o PIB formal e “oficial” da Região Autónoma é bem superior ao seu valor real. Este facto tem verdadeiramente prejudicado a Região Autónoma da Madeira nas transferências financeiras a que poderia ter direito se o seu PIB não estivesse artificialmente inflacionado (é o caso da diminuição dos fundos comunitários do QREN, em cerca de 500 milhões de euros entre 2007 e 2013, por causa da RAM ter deixado de pertencer às regiões de objectivo 1, com PIB inferior a 75% da média comunitária, por causa da perniciosa influência do PIB gerado na Zona Franca da Madeira; é o caso, pelas mesmíssimas razões, do corte nas transferências financeiras previstas na Lei das Finanças Regionais ao abrigo das disposições de coesão, que, no entanto, e por infelizes e trágicos acontecimentos, se encontra neste momento suspensa).

O PCP entende que nada justifica a manutenção do actual regime fiscal na Zona Franca da Madeira. Não há razões de natureza social, nem razões de natureza económica que justifiquem a manutenção deste regime que, no fundamental, só serve para promover a evasão fiscal ou para diminuir de forma injusta a contribuição fiscal de muitas entidades.

3. Neste contexto, PCP propõe que se passe a aplicar o regime geral de IRC às empresas licenciadas no Centro de Serviços Financeiros da Zona Franca da Madeira e na Zona Franca da Ilha de Santa Maria, extinguindo o actual regime fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual permite a quase total isenção de pagamento de IRC às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que aí prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, ou aí desenvolvam actividades de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, às sociedades gestoras de fundos de pensões, de seguro ou resseguro no ramo “Vida” e às sociedades gestoras de participações sociais.

O PCP propõe, em síntese, equiparar o regime de tributação de todas as instituições de crédito e financeiras a operar na Zona Franca da Madeira ao regime que se aplicar às entidades desta natureza em todo o restante território nacional.

Para alcançar esse objectivo, o PCP procede a alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime fiscal aplicável na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

Propõe-se a revogação das alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a revogação da alínea a) do n.º 14 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a alteração dos n.ºs 2, 15 e 19 e o aditamento de um novo n.º 21 ao mesmo artigo 33.º do EBF.

Propõe-se também a alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º do EBF, a revogação do n.º5 e o aditamento de um novo n.º 9, no artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Finalmente, propõe-se, ainda, a revogação do n.º8 e o aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4. O PCP pretende simultaneamente alterar o regime fiscal, (que é também de quase total isenção), de que beneficiam as restantes entidades não financeiras que operam nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. Basta o exemplo atrás citado da empresa Wainfleet para se avaliar da dimensão da evasão fiscal de que beneficia a generalidade das empresas não financeiras sediadas na Zona Franca da Madeira.

Esta situação não é mais sustentável, sobretudo num momento em que, a pretexto da crise, o Governo adopta sucessivos planos de austeridade que no fundo significam novos e cada vez mais insustentáveis sacrifícios sobre os trabalhadores, os reformados, a generalidade das pequenas empresas nacionais. Não é aceitável que empresas situadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), mesmo na área não financeira, possam continuar a beneficiar de uma situação fiscal em sede de IRC que é de longe mais privilegiada que aquela que incide sobre as empresas situadas no interior do país, sujeitas, como se sabe, a uma taxa de IRC nominal de 15%.

Por isso, o PCP propõe também que sejam suspensos os diversos regimes de tributação de IRC aplicáveis às empresas não financeiras sedeadas ou licenciadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), que vão desde a isenção total, para empresas licenciadas antes do final de 2002, até uma tributação máxima de 5% de IRC, para empresas licenciadas depois de 1 de Janeiro de 2007.

O PCP propõe ainda que esta suspensão seja aplicável durante o período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, entre 2010 e 2013, findo o qual, se fará uma nova avaliação, para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.

O PCP propõe assim que, face à situação especial de ultra-periferia de que devem continuar a beneficiar as Regiões Autónomas, (onde estão situadas as duas zonas francas a que é potencialmente aplicável este regime fiscal privilegiado), seja aplicado às empresas não financeiras em actividade na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria, durante aquele período de suspensão, o regime de tributação especial aplicável às empresas situadas no interior do País.

Recorde-se que, na Região Autónoma da Madeira, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas situadas fora da Zona Franca é de 20,0%, valor fixado a partir da taxa nominal nacional de IRC (25%) afectada de uma compensação de 20% aprovada pelas competentes instituições regionais. [note-se que esta compensação poderia atingir, de acordo com a Lei das Finanças Regionais, um valor máximo de 30%, o que significa que, caso as instituições regionais competentes assim o tivessem determinado, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas regionais situadas fora da Zona Franca poderia ser de 17,5%].

Face à situação concreta de tributação, em sede de IRC, hoje existente na RAM, o regime fiscal que o PCP propõe que se passe a aplicar às empresas não financeiras licenciadas na Zona Franca da Madeira, (uma taxa nominal de IRC de 15%), será, ainda assim, bem mais favorável que o que se aplica às empresas situadas fora da Zona Franca (taxa nominal de 20%), uma situação fiscal mais favorável em cinco pontos percentuais, correspondendo a um regime mais favorável em 25%.

Estas alterações constam dos novos números 22 do artigo 33.º, 10 do artigo 35.º e 12 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recordando-se que as restantes revogações, alterações e aditamentos constantes dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do EBF, correspondem, como ficou discriminado no n.º 3, às modificações introduzidas para equiparar a taxa de IRC aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras em actividade na Zona franca da Madeira à que é aplicada ao mesmo tipo de entidades no restante território nacional.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[ …]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [revogado];
d) [revogado];
e) [revogado];
f) [revogado];
g) [revogado];
h) […].

2- As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) […];
b) […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
13- […].
14- […]:
a) [revogado];
b) […];
c) […].
15- As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.

16- […].
17- […].
18- […].

19- As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.

20- […].

21- [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos “não vida”, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no “ramo vida”, e as sociedades gestoras de participações sociais que, a qualquer título, operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do disposto no presente artigo, são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

22- [novo] A taxa de IRC aplicável aos rendimentos obtidos, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, por todas as demais entidades e sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, é de 15%, conforme o valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 34.º
[…]

1- Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

2- […].
3- […].

4- Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.

5- […].
6- […].

Artigo 35.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- [revogado]
6- […].
7- […].
8- […].

9- [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou resseguro no ramo “Vida” e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que, a qualquer título, operem na Zona Franca da Madeira ao abrigo do disposto no presente artigo, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.

10- [novo] Os rendimentos de todas as restantes entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 36.º
[….]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- [revogado]

9- [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo “Vida” e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem na Zona Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do presente artigo, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.

10. [anterior nº 9].
11- [anterior n.º 10].

12- [novo] Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, os rendimentos de todas as entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no Artigo 43º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 22 de Março de 2011

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