A Senhora Deputada solicita que a Comissão indique as medidas que tenciona tomar para combater as graves situações de trabalhadores agrícolas portugueses em Espanha, tal como noticiado pela imprensa. Todavia, a informação fornecida não é suficientemente clara para determinar a natureza exacta dessas situações e o quadro ao abrigo do qual os trabalhadores portugueses trabalham em Espanha.
Em primeiro lugar, a livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 39.º do Tratado CE acarreta a proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que respeita ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. O n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento 1612/68 consagra igualmente este princípio de não discriminação, aplicável também a trabalhadores destacados. Para reparação de um hipotético caso de violação deste princípio, será necessário recorrer em primeira instância ao sistema judicial nacional.
Partindo do princípio de que as condições de trabalho dos cidadãos espanhóis têm de ser aplicadas aos trabalhadores portugueses em questão, trata-se de uma matéria em que as autoridades espanholas têm de fiscalizar o cumprimento da legislação nacional em vigor, nomeadamente a legislação relativa à protecção laboral dos jovens, e zelar pela imposição de sanções adequadas em caso de infracção. Para fazer cumprir a legislação espanhola, os trabalhadores podem exigir reparação em primeira instância através do sistema judicial nacional.
Tendo em conta o exposto, é indispensável que os trabalhadores estejam conscientes dos seus direitos. A Comissão, com a colaboração dos Estados-Membros, já disponibiliza uma série de instrumentos, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional ou o sítio Internet para trabalhadores destacados, que facilita o acesso a informação sobre os direitos dos trabalhadores que exercem o direito à livre circulação e dos trabalhadores destacados no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços. A Comissão procura constantemente aperfeiçoar estes instrumentos e melhorar a difusão de informação sobre as condições de trabalho nos Estados-Membros de acolhimento. Em relação ao sítio Internet para os trabalhadores destacados, o grupo de peritos sobre o destacamento de trabalhadores está actualmente a melhorar a qualidade da informação disponível em linha em matéria de cláusulas contratuais e condições de trabalho aplicáveis ao abrigo da legislação que transpõe a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores
(1) Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, JO L 257 de 19.10.1968 (2) Directiva 96/71/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997