Pergunta ao Governo

Exigência de prova de recursos por internet e procedimentos díspares consoante as prestações sociais

Exigência de prova de recursos por internet e procedimentos díspares consoante as prestações sociais

Várias denúncias têm chegado ao Partido Comunista Português e à comunicação social relativamente aos procedimentos adoptados pelos vários serviços da Segurança Social para aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que veio impor injustos cortes nos apoios sociais e que entrou em vigor no passado dia 1 de Agosto.

Como o PCP havia alertado, este Decreto-Lei serve para diminuir as prestações sociais a quem delas necessita.

Por um lado, procedimentos administrativos que foram adoptados pelo Governo ampliam os factores de exclusão de muitos dos actuais beneficiários, por via da imposição de apresentação de prova de condição de recurso através da Internet, excluindo o direito dos beneficiários procederem à apresentação destes elementos de prova de forma directa nos serviços da Segurança Social.

Sublinhe-se que o diploma citado incide em prestações sociais de combate à pobreza, cujos beneficiários são particularmente vulneráveis à falta de informação e na grande maioria dos casos não dispõem de recursos, nomeadamente informáticos, para dar resposta aos pedidos que a Segurança Social tem vindo a fazer.

Mais de dois milhões de portugueses, beneficiários do abono de família, Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídio social de desemprego, devem "obrigatoriamente" prestar provas de rendimentos através do site da Segurança Social. Esta ordem consta da carta que os beneficiários já começaram a receber, depois de, em Junho passado, ter sido publicado o decreto-lei que estabelece as novas regras para o reconhecimento e manutenção do direito a estas prestações sociais.

"As provas são, obrigatoriamente, efectuadas no sítio da Internet da Segurança Social, em www.seg-social.pt, no Serviço Segurança Social Directa, para o que deve ler, com atenção, as instruções que seguem nas folhas em anexo", pode ler-se em alguns dos ofícios onde, adiante se sublinha obrigatoriedade: "Tenha em atenção que, mesmo que receba mais do que um ofício, deverá efectuar a prova de condição de recursos uma única vez, através do canal da Segurança Social Directa (SSD)."

Os beneficiários são avisados de que devem respeitar o prazo estabelecido para realizar as suas provas, de 10 a 30 de Setembro, sob o risco de verem suspensos os apoios públicos durante dois anos, e ainda aconselhados a telefonar para o centro de contacto Via Segurança Social "em caso de dúvidas". Mas o Artigo 22º do DL 70/2010 estipula que a prova dos elementos deve fazer-se até 31 de Dezembro de 2010!

Entretanto, testemunhos têm ainda chegado de cartas do Ministério da Segurança Social que determinam que a prova de rendimentos do subsídio social de desemprego seja feita em 10 dias úteis, prazo a partir do qual a prestação cessará, e quando os beneficiários se dirigem à Segurança Social ou não obtêm qualquer informação ou são informadas no sentido da necessidade de preenchimento de novos requerimentos por força de alteração do agregado familiar em casos em que este se manteve inalterado. Casos foram ainda relatados da suspensão da prestação para reavaliação, sendo que tal também não tem qualquer suporte legal.

Neste momento a Segurança Social não tem dado qualquer resposta no terreno, nem com informações e, contrariamente ao afirmado à comunicação social pelo Ministério do Trabalho, os serviços não estão a ser reforçados no sentido de garantir uma informação adequada aos beneficiários bem como o acesso universal aos meios informáticos.

O PCP considera não existir qualquer suporte legal que fundamente a opção do Governo pelo uso exclusivo da Internet. De facto, nenhum artigo do Decreto-Lei refere essa obrigatoriedade de prova informática (a não ser o cruzamento de dados pelos próprios serviços), nem tão pouco os diferentes prazos referidos nas diferentes notificações.

Assim poderemos mesmo estar perante um caso em que os ofícios não possuem qualquer força jurídica e que a omissão no diploma sobre as declarações electrónicas obrigará à aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo: os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos por correio com aviso de recepção, podendo a suspensão das prestações vir a ser considerada ilegal.

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer através de V. Exa., ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, resposta às seguintes perguntas:

 Qual a razão para que o prazo para prestação de prova da condição de recurso constante no Decreto-Lei seja amputada em 132 dias por intermédio de um simples ofício administrativo?
 Qual o motivo que leva à exigência da prova via internet da condição de recursos e qual o suporte legal de tal exigência?
 Caso os beneficiários não façam a prova via Internet, vai a Segurança Social cessar as prestações?
 Como explica esse Ministério, que sendo as prestações de combate à pobreza, dirigidas a pessoas mais vulneráveis que, via de regra, não têm acesso a computador, muito menos a Internet, seja exigida a prova de recursos através deste meio?
 Como explica esse Ministério que os próprios serviços da segurança social não consigam explicar cabalmente aos beneficiários o conteúdo dos ofícios e não garanta o acesso universal à Segurança Social Directa?
 Qual a razão para a disparidade entre os ofícios, exigindo-se prazos diferentes consoante a prestação, o distrito e diferentes procedimentos?
 Com que base legal têm procedido à suspensão do pagamento das prestações sociais no período de avaliação?
 Que medidas urgentes vai esse Ministério tomar para garantir que nenhum beneficiário seja excluído administrativamente e se respeitem os direitos destes beneficiários, nomeadamente garantindo que a prova possa ser feita por qualquer meio, nomeadamente documental?

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