Pergunta ao Governo N.º 1756/XII/1

Estatuto do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha

Estatuto do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha

Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril, o Quadro do Pessoal
Militarizado da Marinha compreendia os seguintes grupos:
Grupo 1 – Corpo de Policia Marítima;
Grupo 2 – Corpo de Policia dos Estabelecimentos da Marinha;
Grupo 3 – Cabos-de-Mar;
Grupo 4 – Troço de Mar;
Grupo 5 – Práticos da costa do Algarve;
Grupo 6 – Faroleiros.
Relativamente ao Grupo 3, o nº 7 estabeleceu que, quando todo o pessoal que, à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril, constituisse os efetivos do Grupo 3
tivesse passado à aposentação e, nos termos do nº 2 do artigo 16º, as funções cometidas a este
grupo estivessem a ser desempenhadas por pessoal do grupo 1 (Corpo de Policia Marítima), o
grupo 3 seria extinto.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro veio extinguir em definitivo o Grupo
3, e criar na Estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Policia Marítima, que se
autonomizou dos restantes grupos que integram o Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, revogou as disposições do Decreto-
Lei nº 282/76, de 20 de Abril, que contemplavam os grupos 1 (Policia Marítima) e 3 (Cabos-de-
Mar), e consagrou o Estatuto do Pessoal da Policia Marítima.
O Estatuto do Pessoal da Policia Marítima estabeleceu a natureza, competências e organização
da Policia Marítima, incluindo diversas disposições sobre o respetivo pessoal, nomeadamente
condições de promoção e sistema retributivo.
Se a o pessoal da Policia Marítima dispõe de estatuto próprio, donde resulta a regulação de um
vasto conjunto de matérias, o mesmo não se verifica em relação ao Quadro do Pessoal
Militarizado da Marinha, que continua a reunir os Grupos 2 - Corpo de Policia dos
Estabelecimentos da Marinha, 4 - Troço do Mar, 5 – Práticos da costa do Algarve e 6 –
Faroleiros.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 4º do Regimento da Assembleia da República pergunto ao Ministério da Defesa Nacional,
o seguinte:
1.Considera o Governo que o Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril permanece atual, e apto a
definir a natureza, competências e organização dos referidos Grupos do Quadro de Pessoal
Militarizado da Marinha?
2.À semelhança da Policia Marítima, está prevista a criação de um Estatuto para o Pessoal do
Quadro Militarizado da Marinha?
3. Atualmente, que estatuto lhes é aplicável?

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