Projecto de Resolução

Estatuto do Gestor Público (Propostas de Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho)

Estatuto do Gestor Público (Propostas de Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho)

Artigo 1.º
Âmbito

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e introduz regras de uniformização dos critérios de fixação da remuneração dos gestores públicos e privados.

Artigo 2.º
[…]

1 – Os Artigos 2.º, 5.º, 18.º, 28.º e 33.º do ao Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, com a seguinte redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [novo] Sem prejuízo dos números anteriores, o regime fixado no Capítulo VI tem, contudo, natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou excecionais, em contrário.

Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas, de qualquer tipo ou natureza, em especial dos gestores públicos, com funções executivas ou não executivas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) [novo] Declarar ao órgão de administração ou conselho diretivo, ao órgão de fiscalização, bem como à Inspeção Geral de Finanças, nos inícios dos mandatos ou sempre que se justificar, quaisquer participações patrimoniais que detenham na respetiva empresa ou entidade pública, bem como relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócios, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Outros objectivos específicos, designadamente, a redução de despesas não necessárias à realização do seu objeto social passíveis de tributação autónoma, o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e da segurança social da empresa, o pagamento regular e atempado de salários e a liquidação num prazo não superior a 60 dias de compromissos para com fornecedores e prestadores de serviços;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 28.º
[…]

1 – […].
2 – A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor até 40 % do respetivo vencimento.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [Revogar].
10 – [Revogar].
11 – [Novo] No caso de empresas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas, a remuneração é fixada, respetivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Presidentes das Câmaras que exercem o cargo de presidentes dos órgãos executivos das respetivas associações municipais ou áreas metropolitanas.

Artigo 33.º
[…]

1 – O valor máximo das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pelas finanças e do membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, no caso das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [novo] O valor máximo das viaturas de serviço referido no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o valor constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC).
7 – [novo] O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao valor máximo das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos que exerçam cargo em empresas públicas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas.»

2 – É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º - A
Limites de remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos eleitos para cargos executivos em sociedades anónimas com capital maioritariamente público, ou nomeados para cargos executivos do sector empresarial do Estado, de entidades públicas empresariais ou para entidades reguladoras independentes, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do Presidente da República.
2 – No caso de às remunerações fixas dos gestores públicos acrescer, nos termos do disposto no artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 40% do montante correspondente à remuneração fixa.
3 – Sempre sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a remuneração dos gestores públicos nomeados para exercer cargos em conselhos diretivos de institutos públicos não pode, em caso algum, exceder 65% do vencimento do Presidente da República, não havendo lugar ao pagamento de remunerações variáveis, de abonos ou despesas de representação.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos nomeados para cargos executivos de empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do titular do órgão que procede à respetiva nomeação.
5 – No caso de às remunerações fixas dos gestores públicos referidos no número anterior acrescer, nos termos n.º 3 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 30% do montante correspondente à remuneração fixa.
6 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou extraordinárias, em contrário.»

Artigo 2.º-A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […]:
a) […].
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, sempre que a sociedade tiver um desempenho positivo no ano em que aqueles valores tenham sido liquidados.
c) [Novo] Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, independentemente dos seus montantes, sempre que o desempenho da sociedade seja negativo no ano em que aqueles valores tenham sido liquidados.
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].»

Artigo 2.º-B
Alargamento da aplicação ao sector privado e cooperativo e social

O regime remuneratório definido no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e com as alterações introduzidas pela presente Lei aplica-se aos gestores, administradores ou gerentes de empresas privadas, bem como do sector cooperativo e social.

Artigo 2.º-C
Regulamentação

As normas previstas no presente diploma são objeto de regulamentação por Decreto-Lei do Governo no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 21 de setembro de 2016

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