Altera o regime de concessão do Estatuto de Utilidade Pública
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Preâmbulo
O Movimento Associativo Popular tem trazido à Assembleia da República as suas preocupações em torno dos obstáculos legais que encontra na prossecução dos seus fins por força de imprecisões e desajustes do regime legal que se aplica a cada uma das suas estruturas.
Ora, reconhecido que é, inclusivamente por parte da Assembleia da República o valor, o mérito e o empenho do Movimento Associativo Popular, importa adequar os instrumentos legais às necessidades dessa expressão máxima do associativismo em Portugal e aperfeiçoá-los no sentido de eliminar as suas insuficiências.
O Decreto-Lei nº 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal.
Nestes termos, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um Projecto de Lei que visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do Regime de Utilidade Pública previsto no próprio Decreto-Lei nº 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 391/2007.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
Os artigos 2.º, 10º e 15º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(...)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
f) ...
2 - ...
Artigo 10º
(...)
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f)...
g) Publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.
Artigo 15.º
(...)
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, em 14 de Janeiro de 2010