Apreciação Parlamentar

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região demarcada do Douro

 

Do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região demarcada do Douro
(publicado no Diário da República n.º 148, I Série, de 3 de Agosto)

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O Grupo Parlamentar do PCP propõe a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei N.º 173/2009, de 3 de Agosto, que «aprova o estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), «constante do anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante».

O Decreto-Lei, tem um objectivo justo: sistematizar de «forma coerente, num único decreto-lei» a regulamentação das denominações «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica «Duriense» «dispersas por múltiplos decretos-leis», procede «a uma unificação legislativa», revogando «18 diplomas».

O legislador não acautela, contudo, devidamente a complexidade jurídica do quadro normativo da Região Demarcada do Douro, não tem em conta o património (histórico) da sua evolução e, fundamentalmente, procede a alterações substantivas que não explicita, e cuja justificação não pode ser suportada por declarações vagas e genéricas como as que constam do Pclique aquireâmbulo do documento: «efectuando-se as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global» ou «efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs».

O legislador desconhece, ou parece desconhecer, que a regulamentação da Região Demarcada do Douro tem como ponto de partida e «base genética» o interprofissionalismo da produção e do comércio (formalizada desde 1995 com a criação da CIRD - Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, pelo Decreto-Lei N.º 74/95, de 19 de Abril), suportado por duas estruturas associativas - a Casa do Douro (CD) e a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP), de que o Conselho do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) devia ser a cúpula. Não houve qualquer audição conhecida dessas e de outras entidades associativas regionais sobre as «alterações» e «actualizações» efectuadas e consolidadas no Decreto-Lei. Contrariamente ao que o Comunicado do Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 21 de Maio, divulgou, o Decreto-Lei nem foi «amplamente discutido», nem «consensualizado com o sector», não tendo tido, por exemplo, a participação da Casa do Douro, estrutura representativa dos 40 mil viticultores do Douro.

Por exemplo, dedica o artigo 14.º ao «Comunicado de Vindima», a emitir pelo IVDP, IP, sem que haja qualquer referência ao facto de que tal documento deve ser elaborado após participação, consensualização e «ratificação» pelas «Profissões» (competência do Conselho Interprofissional do IVDP)!

O Decreto-Lei em apreço confronta-se com o quadro estatutário da Casa do Douro, definido no Decreto-Lei N.º 277/2003, de 6 de Novembro, não revogado, pondo em causa, no mínimo, as atribuições e competências da referida estrutura associativa em matéria de cadastro das vinhas, nomeadamente a sua atribuição segundo a alínea a) do Artigo 3º «Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;».

É manifesto que tal «atribuição» se contrapõe ao que o diploma em apreciação estabelece no artigo 8º, N.º 1 do anexo I (Inscrição e classificação das vinhas) «Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respectiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.», que aliás tenta consolidar o que subrepticiamente foi introduzido pela revisão da Lei Orgânica do IVDP, consagrada no Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, ao inscrever no artigo 5º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, como competência do Presidente do IVDP, I. P., «Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do plantio da vinha;». Evolução legislativa feita sem transparência, configurando de facto a expropriação do património «cadastro» à Casa do Douro, ou seja, aos viticultores durienses.

Não será certamente por esquecimento, antes subterfúgio pouco consentâneo com a dignidade das leis da República, que o Decreto-Lei em apreço, fazendo uma abordagem no artigo 8º (do Anexo I) ao IVDP à inscrição e classificação dos vinhos com «aptidão para a produção dos DO e IG», não faz, em todo o texto do diploma, nem sequer no Preâmbulo, uma referência à palavra «cadastro»!

O Decreto-Lei em causa deve ainda ser confrontado com as Resoluções da Assembleia da República n.º 70/2009, de 13 de Agosto, n.º 73/2009 e N.º 79/2009, de 14 de Agosto, que o Partido que suportou o anterior e suporta o actual governo, o PS, votou favoravelmente, que recomendam ao Governo exactamente a «clarificação de competências da Casa do Douro» em matéria de inscrição de vinhas e viticultores no cadastro da Região Demarcada do Douro.

O legislador invocará, certamente, o facto de o diploma em causa ter sido aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 (promulgado pelo Presidente da República a 20 de Julho e referendado pelo primeiro-ministro a 21 de Julho de 2009), isto é, ter sido elaborado e aprovado em data anterior ao debate e aprovação na Assembleia da República das referidas resoluções. Mas tal situação só pode reforçar a necessidade de a própria Assembleia da República o apreciar, procedendo às modificações que julgar adequadas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo parlamentar do PCP vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto que «Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro».

Assembleia da República, em 11 de Novembro de 2009

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