Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
(proposta de lei n.º 308/XII/4.ª)
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
(proposta de lei n.º 309/XII/4.ª)
Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
(proposta de lei n.º 310/XII/4.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr.ª Ministra da Justiça,
Teremos oportunidade adiante, na intervenção, de nos referirmos a vários aspetos constantes das várias propostas de lei em discussão, mas há, desde já, um deles ao qual não podemos deixar de nos referir já e de a questionar, que tem a ver com o estatuto da Ordem dos Advogados.
Em primeiro lugar, o grau de conflitualidade que o Governo fez rodear a apresentação desta proposta de lei, relativamente à respetiva ordem profissional.
Ou seja, o Governo não pode vir dizer que apresenta esta proposta de lei quando nem sequer foi ouvida a Ordem dos Advogados quanto mais com a participação da Ordem dos Advogados!
Evidentemente que a definição legislativa do estatuto de uma profissão não pode deixar de ter em conta a participação da ordem respetiva. O que acontece é que, no caso da Ordem dos Advogados, isso não foi tido em conta. Portanto, a Ordem dos Advogados não teve, sequer, a possibilidade de se pronunciar de forma razoável relativamente à proposta de lei que o Governo veio a apresentar, o que se lamenta.
Mas há dois aspetos relativos a este estatuto que gostaria que a Sr.ª Ministra nos esclarecesse.
O primeiro é o seguinte: a Sr.ª Ministra diz que esta proposta de lei não admite, nem por via direta nem por via indireta, sociedades multidisciplinares. Faz muito bem em não admitir, o problema é que não se percebe como é que o artigo 211.º, na redação que tem, não admite.
Agora, lendo o que consta do n.º 1 do artigo 211.º desta proposta de lei, não vemos como é que as grandes consultoras multinacionais não entram por esta «janela».
Portanto, seria bom que o Governo aceitasse, pelo menos na especialidade, deixar isso absolutamente claro. Se o Governo, tal como diz, não quer admitir as sociedades multidisciplinares, que o faça de uma forma taxativa e que não deixe margem para dúvidas.
No nosso ponto de vista, esta formulação deixa margem para todas as dúvidas. Ou melhor, parece claro que, com esta formulação, as grandes consultoras podem perfeitamente entrar e exercer a advocacia, em Portugal. Seria bom que isso ficasse muito claro e que esta redação fosse alterada.
Finalmente, não sei como é que se pode afirmar que a tutela da Ordem dos Advogados é uma tutela de legalidade, quando o que está aqui previsto é que o Governo deva homologar regulamentos essenciais para o exercício da profissão. Como é que esta é uma tutela de legalidade, Sr.ª Ministra? Obviamente que não é. É, claramente, uma tutela de mérito, do nosso ponto de vista, perfeitamente inaceitável.
(…)
Sr.ª Presidente,
Sr.ª Ministra,
Sr.ª Secretária de Estado,
Srs. Deputados:
Curiosa intervenção, esta, que acabámos de ouvir do Sr. Deputado Simão Ribeiro. Significa que o PSD já está arrependido de ter votado contra a remuneração dos estágios aquando da lei-quadro das associações profissionais.
O PSD está arrependido. Ainda bem que se arrependeu, porque o Sr. Deputado ainda vai ter tempo de, nesta Legislatura, atuar em conformidade com o que acaba de dizer, ou, então, é caso para dizer «Bem prega Frei Simão, faz o que ele diz, que ele faz não».
Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados:
Relativamente aos estatutos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que aqui estão em discussão, queríamos salientar que haverá certamente aspetos de especialidade que terão de ser ponderados, tendo em conta até o parecer que nos foi apresentado e as opiniões que nos foram transmitidas pela respetiva associação profissional.
Relativamente aos notários, há questões que vale a pena anotar desde já, no debate na generalidade.
Uma delas é o caráter absurdo do fundo que se quer constituir para financiar o apoio judiciário nos processos de inventário, porque se pretende colocar uma profissão a financiar, com os seus honorários, a prestação de apoio judiciário, que compete inequivocamente ao Estado. É a mesma coisa do que pôr os advogados a financiarem o apoio judiciário do seu bolso ou de pôr os médicos a financiarem, do seu bolso, o Serviço Nacional de Saúde. Não faz, de facto, sentido.
Foi-nos demostrado, aliás, até pela Ordem dos Notários, a inviabilidade deste fundo, e, portanto, é algo que não pode deixar de ser reequacionado aquando da discussão na especialidade, porque, de facto, não faz sentido.
Relativamente aos notários, há uma questão muito relevante, que é a do acesso às bases de dados. De facto, não faz sentido que os agentes de execução possam ter acesso às bases de dados para cumprirem a sua função, mas que isso seja vedado aos notários.
Portanto, há que ver em que condições é que isso deve ser feito, mas, do nosso ponto de vista, não pode ser negado, pelo que queríamos deixar aqui essa nota.
O grau de discordância relativamente ao estatuto da Ordem dos Advogados acentua-se por várias razões, que não temos já tempo para explicitar no debate na generalidade, mas, seguramente, fá-lo-emos na especialidade, havendo aspetos que devem ficar muito claros.
Por um lado, a proibição das sociedades multidisciplinares deve ficar muito clara. Devemos todos trabalhar para que não haja dúvidas acerca deste aspeto. Estas sociedades não devem ser admitidas, nem direta nem indiretamente, pelas consequências que isso teria nas condições para o exercício da advocacia, designadamente no plano deontológico.
Por outro lado, Sr.ª Ministra, inequivocamente, a tutela de mérito que se institui não pode existir. De facto, de acordo com a formulação que aqui está, ou seja, os regulamentos elaborados e aprovados pela Ordem, essenciais para o exercício da profissão, não podem ser submetidos a uma tutela de mérito por parte do Governo, através de homologação, que é o que, inequivocamente, consta do diploma. Tanto mais que estabelecesse-se algo de insólito, que é uma tutela dita de legalidade, mas à qual corresponde, depois, a possibilidade de um deferimento tácito. Ora, um deferimento tácito não joga com a tutela de legalidade, mas unicamente com uma tutela de mérito, que é o que inequivocamente aqui está.
Portanto, esperamos que também nesta matéria do estatuto da Ordem dos Advogados haja, da parte do Governo, abertura para ouvir os envolvidos, para ouvir os advogados e reequacionar aspetos fundamentais com os quais discordamos profundamente.