Projecto de Lei

Estatudo dos benefícios fiscais

 

Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do estatudo dos benefícios fiscais

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Exposição de motivos

No âmbito do reconhecimento que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e a própria Assembleia da República por várias vezes expressaram perante o Movimento Associativo Popular (MAP), é importante consolidar e materializar apoios que dêem verdadeira consequência a esse reconhecimento.

Tendo em conta as próprias reivindicações do MAP, das colectividades e sua estrutura representativa e partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste Projecto de Lei, alterações concretas ao Regime dos Benefícios Fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração aliás já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.

Nestes termos, o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias;

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de Junho de 2009

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