Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do estatudo dos benefícios fiscais
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Exposição de motivos
No âmbito do reconhecimento que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e a própria Assembleia da República por várias vezes expressaram perante o Movimento Associativo Popular (MAP), é importante consolidar e materializar apoios que dêem verdadeira consequência a esse reconhecimento.
Tendo em conta as próprias reivindicações do MAP, das colectividades e sua estrutura representativa e partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste Projecto de Lei, alterações concretas ao Regime dos Benefícios Fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração aliás já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
O artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 62º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias;
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]
g) [anterior alínea f)]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, em 26 de Junho de 2009