Projecto de Lei N.º 849/XII/4.ª

Estabelece uma cláusula de salvaguarda para efeitos de IMI e revoga a isenção concedida aos fundos imobiliários

Estabelece uma cláusula de salvaguarda para efeitos de IMI e revoga a isenção concedida aos fundos imobiliários

1. O processo de reavaliação geral dos imóveis no âmbito do Código do IMI teve como consequência um agravamento considerável do imposto a pagar para muitos dos seus proprietários. Este aumento é tanto mais significativo quando ocorreu num período em que os trabalhadores e o povo em geral sofreram cortes de salários e das reformas, das prestações sociais e em que foram sujeitos a um brutal aumento do IRS, fazendo com que contribuintes com muito baixos rendimentos passassem a pagar ou agravando de forma muito significativa para aqueles de médios rendimentos, apanhando muitos portugueses sem condições concretas de pagar o novo IMI.

O agravamento do imposto a pagar resultante do processo de reavaliação geral dos imóveis só não foi mais brusco porque o legislador criou uma cláusula de salvaguarda que diluía o aumento em 3 anos, através de uma norma que impunha como aumento máximo anula o maior dos seguintes valores: 1/3 do IMI pago no ano anterior ou € 75. Para contribuintes com muito baixos rendimentos, esta cláusula limitava o aumento a € 75 em 2013 e 2014.

O que se verifica é que deixando de existir cláusula de salvaguarda, com efeitos em 2015 teremos os contribuintes que, nos últimos anos foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo de autêntica rapina aos seus rendimentos e às suas obrigações fiscais, a verem os seus rendimentos reduzidos uma vez mais. Ano após ano vão pagando mais impostos, vendo o seu rendimento disponível encurtado e assistindo ao aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e financeiros.

2. A tributação do património em Portugal carece de uma reflexão profunda face às opções políticas que estão na origem de impostos como o IMI, às características concretas que o património mobiliário assume em Portugal e à ausência de tributação de outras componentes do património, como é o caso do património mobiliário.

Na realidade, face às opções de política de habitação, a generalidade do património imobiliário corresponde a habitação própria, têm reduzido valor patrimonial e um número muito significativo encontra-se hipotecado como garantia real de créditos para aquisição de habitação própria.

Esta política sobre a tributação do património (exclusivamente imobiliário) ainda é agravada face à opção de condicionar o financiamento das autarquias a impostos como o IMI e o IMT, procurando responsabilizar as mesmas pelo nível de tributação a que os respetivos munícipes são sujeitos. Aliás, em paralelo à tentativa de responsabilização das autarquias locais pela elevada carga fiscal a que um número muito elevado de contribuintes está sujeito, o atual Governo PSD/CDS-PP, por opção legislativa, impôs a consignação do eventual aumento de receita de cada autarquia decorrente do processo geral de avaliação dos imóveis, condicionando dessa forma a autonomia do poder local de decidir sobre a melhor utilização dos recursos públicos de acordo com as necessidades das populações e do respetivo projeto político sufragado na eleições autárquicas.

Urge promover um verdadeiro debate nacional sobre a tributação do património que, de forma justa desagrave o IMI para a generalidade dos imóveis de habitação própria de médio e baixo valor, passando a tributar o património mobiliário, nomeadamente aquele que, não estando associado à concretização do direito à habitação, corresponde a efetivos patrimónios empresariais e familiares. Urge, ainda, promover uma política de financiamento das autarquias que as liberte do negócio imobiliário e de uma excessiva carga tributária sobre os imóveis de habitação própria, assegurando uma maior parcela dos impostos nacionais às autarquias locais.

3. Em Portugal persiste uma inaceitável e incompreensível injustiça fiscal resultante da manutenção do artigo 49.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais que isenta em 50% o IMI devido pelos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliários.

4. Face à necessidade de promover a recuperação económica e social do País, de devolver rendimento e capacidade aquisitiva às famílias portuguesas como forma de promover o crescimento e a produção nacional, o Partido Comunista Português, propõe que numa primeira fase do debate sobre a tributação do património, e com caráter de urgência, seja criada uma cláusula de salvaguarda que limite o aumento do IMI a pagar a € 75, face ao IMI pago no ano anterior, sempre que haja lugar a uma reavaliação dos imóveis.

A par da criação de uma cláusula de salvaguarda, o PCP propõe a eliminação do artigo 49.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais que consagra a isenção em 50% do IMI devido pelos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliários.

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de reavaliação nos termos do CIMI, aprovado pelo artigo 2.º, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75, até atingir o valor que resultar da aplicação da taxa de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»

Artigo 2.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do EBF.

Artigo 3.º
Norma transitória

Relativamente ao IMI devido em 2015, nos casos em que da aplicação das normas da presente lei resultar o apuramento de um montante de IMI inferior ao entretanto liquidado será constituído um crédito fiscal em favor dos respetivos contribuintes nos termos da lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
2 – O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Assembleia da República, em 2 de abril de 2015

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