Projecto de Lei N.º 267/XII

Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e dissertações

Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e dissertações

O artigo 73.º da Constituição prevê que “Todos têm direito à educação e à cultura”, e que para tal “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.

Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.

Por via desta desresponsabilização do Estado, os encargos com a educação, designadamente no Ensino Superior, são transferidos para as famílias que hoje se vêm praticamente impossibilitadas de os suportar, num quadro em que muitas nem têm sequer condições para garantir outros direitos básicos e fundamentais como a saúde, segurança social, habitação, alimentação, entre outros.

O esforço de sobrevivência injusto reclamado dos estudantes e das suas famílias traduz-se, de acordo com dados do INE, num aumento nos últimos 8 anos de 74,4% - os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.
A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.

No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 mil estudantes perderam bolsa e 12 mil estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos.

Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS de alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º15/2011, o atraso na resposta sobre a aprovação das candidaturas e os indeferimentos que têm sido divulgados, confirmam as preocupações do PCP aquando da discussão Orçamento de Estado para 2012, e da verificação do corte de 21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta das Instituições de Ensino Superior Público.
A acrescer às dificuldades económicas das famílias, a crescente elitização do Ensino Superior por força da implementação do processo de Bolonha, leva a que se multipliquem os custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos.

A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1º, 2º e 3º Ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho, valores incomportáveis para a generalidade dos estudantes.

Tal situação é facilmente solucionada pela substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos.

Acresce que devem as instituições de ensino superior contribuir para o processo de desmaterialização de documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também, ambientalmente mais responsável. Certo é que a instituição de ensino superior pode, sem entender necessário, assegurar por meios próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta do PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.

Nestes termos e abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto e âmbito
1- A presente lei estabelece um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2- O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as instituições de Ensino Superior nos 1º, 2º e 3º ciclos de estudos que ministrem.

Artigo 2º
Entrega em formato digital
1 – Para apresentação e entrega de dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada instituição, é suficiente a apresentação apenas em suporte digital.
2 – São nulas todas as normas legais ou regulamentares que exijam a apresentação ou entrega pelos alunos em formato papel.

Artigo 3º
Regulamentação
O regime definido na presente Lei é objeto de regulamentação pelas instituições de Ensino Superior, nomeadamente quanto aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à disponibilização pelas instituições aos docentes de cópias em formato papel.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 11 de Julho de 2012

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