Projecto de Lei N.º 404/XII-2.ª

Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo

Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo

Preâmbulo

A dança e os seus executores, os bailarinos profissionais, constituem uma valiosa e importante componente da expressão artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse comum. Nesse sentido, a proteção dos bailarinos profissionais, por meios legais, e a defesa do seu bem-estar profissional tornam-se imperativos políticos.

A profissão de bailarino, após uma exigente formação, é uma das que se caracteriza por mais exigência física. O desempenho artístico do profissional do bailado, clássico ou moderno, está dependente de aptidões físicas, de destreza, robustez e resistência, que exigem um esforço que é idêntico ao do que se exige de um atleta de alta competição.

Além das evidentes diferenças entre esta profissão e outras, mesmo que fisicamente exigente, a preponderância da capacidade e aptidões físicas, no trabalho do bailarino é total, na medida em que tem implicações na própria capacidade técnica de execução. Sucessivas lesões, desgaste físico, concorrem para uma crescente debilitação do bailarino que pode por vezes, mais do que implicações imediatas, implicar incapacidade de recuperação ou conduzir a situações de incapacidade.

A diferente natureza da profissão de bailarino exige, portanto, uma adaptação do regime de seguro de acidente de trabalho, que distinga o contexto em que o bailarino desempenha a sua profissão e a importância que a componente física do trabalho tem na sua execução. Não é justo que muitas das situações que decorrem do exercício da profissão de bailarino não tenham cobertura no âmbito do Regime da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

Nesse sentido, a adaptação do regime, com a criação de um normativo que responda concretamente às situações próprias da carreira e da sua exigência torna-se o resultado comum no sentido de fazer corresponder a lei às necessidades dos trabalhadores, às situações reais e, neste caso, à justeza das reivindicações do sector.

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º
Beneficiários

Os bailarinos profissionais e os seus familiares e equiparados nos termos definidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho previstos na presente lei.

Artigo 3.º
Pensões por morte

1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
2- Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 4.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta

1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes ao salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
2- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º
Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 6.º
Tabela de incapacidades específicas

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de bailarino profissional, a regulamentar pelo Governo.

Artigo 7.º
Incapacidades temporárias

Nos contratos e seguro ou nos protocolos celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 8.º
Atualização dos valores das pensões

Os valores das pensões reguladas pela presente lei são periodicamente atualizados nos termos do diploma de atualização das demais pensões do regime geral da segurança social.

Artigo 9.º
Contrato de seguro

1- Os bailarinos profissionais estão cobertos pela apólice uniforme do seguro adequada à natureza da sua atividade, de harmonia com os princípios estabelecidos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e respetiva legislação complementar, nos termos a regulamentar.
2- São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista no número anterior.
3- A celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou de grupo a favor dos sinistrados, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, tem caráter complementar relativamente ao seguro de acidente de trabalho.

Artigo 10.º
Remição

1- Em caso de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador de nacionalidade estrangeira, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2- Para efeitos do presente diploma, a remição da pensão devida constitui, em todos os casos, uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 11.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1- O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado, devem ser sempre realizadas por médico especializado em medicina desportiva.
2- Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através do seu departamento especializado na área da medicina desportiva.
3- Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4- Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, é convocada uma junta médica para efeito e cujo parecer prevalecerá, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 12.º
Boletins de exame e alta

A entidade empregadora, através do seu respetivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

Artigo 13.º
Lesões decorrentes do acidente de trabalho

Sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do sinistrado, ocorrer em momento futuro, posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão devido a diagnóstico ou terapêutica desadequados, mantém-se a cobertura do seguro de acidente de trabalho.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais é aplicável do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e respetiva regulamentação, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de abril de 2013

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