I
A denominada Reorganização Administrativa do Território das Freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, imposta por PSD e CDS, mereceu contestação e repúdio generalizados expressos, desde logo, no silêncio a que se votaram mais de dois terços das assembleias municipais existentes, mau grado as fortíssimas pressões exercidas para que participassem no processo.
Das variadas ordens de razões para essa contestação e repúdio uma surge como transversal e reclama pronta reparação: o desrespeito pelos princípios e formas de participação democrática profundamente entrosados na natureza própria do Poder Local.
Sob falsos argumentos, PSD e CDS avançaram com a extinção de mais de um milhar de freguesias no país, assente numa opção política e ideológica (expressa também no Pacto de Agressão da Troica) que tinha como principal objetivo a subversão do Poder Local Democrático e que se traduziu no empobrecimento do nosso regime democrático.
Do ponto de vista financeiro, o impacto foi praticamente nulo, mas do ponto de vista da proximidade das autarquias e dos eleitos às populações o impacto foi muito significativo.
Este processo teve consequências profundamente negativas junto das populações – perdeu-se a proximidade que caracterizava este nível de Poder Local, com a redução de cerca de 20 mil eleitos de freguesia; dificultou-se a capacidade de intervenção na resolução de problemas; perdeu-se a identidade e reduziu-se a capacidade de reivindicação das populações. Enquanto representantes das populações, os eleitos de freguesia muitas vezes davam voz às reivindicações das populações, levando-as a outros níveis de poder.
Foi também esta voz “incómoda” e contrária às suas opções políticas, que o governo PSD/CDS procurou aniquilar.
E contrariamente à enorme propaganda política, a extinção de freguesias não correspondeu ao reforço da coesão territorial, mas sim ao aumento das assimetrias regionais já existentes. Ao encerramento de inúmeros serviços públicos pelo país, somou-se ainda a extinção de freguesias, o que nalgumas localidades, em particular nas zonas rurais e de interior, a freguesia era a entidade que restava e que até essa foi extinta, deixando as populações ao abandono.
II
O Grupo Parlamentar do PCP opôs-se desde o primeiro momento à estratégia de desmantelamento do Poder Local Democrático protagonizado pelo governo PSD/CDS e expressa no conhecido “Livro Verde”.
Rejeitámos totalmente uma perspetiva de reorganização territorial com base em critérios cegos e que ignoraram totalmente a realidade concreta de cada território. A reorganização administrativa do território deve ser devidamente ponderada, atenta às necessidades das populações e as características de cada território e nunca contrária à opinião das populações e aos seus interesses.
Com o objetivo de eliminar as distorções induzidas por aquela «reorganização», o Grupo Parlamentar do PCP propõe o presente Projeto de lei que visa:
a) Consolidar os resultados da «reorganização» que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos deliberativos autárquicos chamados a pronunciar-se;
b) Abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em deliberações tomadas em sessões especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das experiências entretanto vividas e propor soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das demais freguesias;
c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela «reorganização» em todos os casos em que não tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição expressa pelos atuais órgãos.
Não parece possível reconstituir a representatividade específica de cada uma das assembleias que se pronunciou anteriormente à «reorganização», perdida que está com a aglomeração de freguesias. Sendo, nesta matéria, vedado pela Constituição o recurso ao referendo, nada impede que os atuais órgãos autárquicos promovam a auscultação das populações interessadas pelas mais diversas vias e acolham, no que deliberarem, os sentimentos, opiniões e propostas dominantes.
Por fim, repõe-se a vigência do regime jurídico de criação de freguesias: a sua revogação operada na «reorganização», não só não é impeditiva da criação de uma qualquer freguesia pela Assembleia da República, como a sua vigência não impõe, por si mesma, que alguma freguesia venha a ser criada.
III
Para alcançar estes desideratos estabelece-se, no presente projeto de lei proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, a reposição automática e de princípio, de todas as freguesias extintas com oposição, expressa ou tácita, dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se.
Estabelece-se ainda que, na sequência da experiência acumulada pelos órgãos autárquicos e, em especial, pelas populações no decurso de mais de metade do mandato, seja reformulada a posição assumida inicialmente, qualquer que tenha sido o sentido do parecer à data da «reorganização».
Procurou-se simplificar ao máximo o processo, mas sem descurar tanto as formalidades essenciais como a participação direta das populações: têm este objetivo concreto a imposição de sessões extraordinárias públicas e específicas, que se esperam amplamente divulgadas, e também a obrigação de serem sucessivas, com início nas das assembleias de freguesia.
Preserva-se a capacidade soberana de decidir nesta matéria de que é detentora a Assembleia da República ao sublinhar que, sempre que haja recurso ao mecanismo de reformulação da posição assumida, lhe cabe decidir em última instância, ponderando os pareceres que lhe tenham sido transmitidos, mas sem se encontrar vinculada às soluções por eles perfilhadas.
Estabeleceram-se prazos razoáveis, tanto na perspetiva da prontidão do processo, como na efetiva possibilidade de execução atempada das tarefas inerentes, tendo como objetivo a sua implementação no quadro do próximo processo eleitoral para as autarquias. E, fazendo correr o processo pela comissão parlamentar competente, elimina-se a necessidade de outras etapas preparatórias do processo legislativo.
Acolhe-se o processo transitório previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de março, cuja repristinação propomos, e regula-se a matéria patrimonial por forma a mitigar eventuais conflitos, prevendo-se expressamente formas expeditas de os resolver quando, mesmo assim, venham a ocorrer.
Não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas são seguramente irrisórios, associados a um pequeno acréscimo de senhas de presença para suportar o funcionamento das assembleias de freguesia, e podem mesmo ser total ou parcialmente anulados com as reduções possíveis decorrentes da possível cessação de situações de exercício de funções a tempo inteiro ou parcial.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Reposição de freguesias
1. São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2. Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais freguesias.
Artigo 2.º
Procedimentos
1. Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior as deliberações devem ser tomadas em sessões públicas extraordinárias da assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas para o efeito.
2. As deliberações a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à Assembleia da República até ao 45.º dia posterior à entrada em vigor da presente lei pelos presidentes das mesas dos órgãos que as tomarem.
3. A pronúncia favorável à reposição das freguesias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior considera-se tempestiva para os efeitos da presente lei.
4. Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do qual devem constar:
a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para suster a sua reposição;
b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;
c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente as integram.
Artigo 3.º
Forma
1. A reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, opera-se pela repristinação das leis que as criaram, com a redação que vigorava à data da extinção, na sequência da publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2. Sempre que a reposição de freguesias não abranja a totalidade das freguesias agregadas numa determinada união de freguesias criada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis para o conjunto do seu território que não seja abrangido pelo disposto no n.º 1.
3. À designação das uniões de freguesia a que se refere o número anterior, em qualquer das suas variantes, são subtraídos os elementos que identifiquem a ou as freguesias cuja existência for reposta.
4. A lei a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é título bastante para a transmissão de posições contratuais, o registo de quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o objetivo de recuperar as condições existentes previamente à extinção da freguesia reposta.
5. As condições a que se refere a parte final do número anterior são as que constam da última conta de gerência remetida ao Tribunal de Contas pelos órgãos competentes das freguesias extintas, aplicando-se o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, às alterações patrimoniais e outras relevantes que tenham ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta.
6. Em caso de litígio ou quando relativamente a algum bem, direito ou obrigação for materialmente impossível a recuperação a que se refere o n.º 4, deve ser promovida a conciliação a requerimento das partes ou do Ministério Público pelo juiz da instância local mais próxima.
7. São isentos de pagamento, de qualquer natureza, os atos administrativos e judiciais praticados em execução da presente lei.
Artigo 4.º
Criação de novas freguesias
É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com vigência a partir do dia seguinte ao da publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Efeitos
1. As comissões instaladoras a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, devem iniciar funções até 90 dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos órgãos das autarquias locais.
2. Nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º o Governo faz publicar, em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das freguesias a elaborar pelo órgão da Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 9 de maio de 2016