Projecto de Lei N.º 248/XI/1ª

Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo

Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do Projecto de Lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.

No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à Propostas de Lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela Proposta de Lei apenas com os votos do PS.

Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença.

A solução então adoptada pelo PS na Lei n.º 4/2008 foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior. O resultado está à vista: nenhum trabalhador viu os seus problemas resolvidos e a situação de desprotecção social mantém-se em resultado do fracasso da Lei n.º4 /2008.

Reiterando o compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do
espectáculo, o PCP traz de novo à Assembleia da República a discussão deste
problema, propondo um caminho para a sua resolução.

Com o presente Projecto de Lei procuramos resolver o problema da falta de um regime
de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como
regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.

Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que
respeita ao subsídio de desemprego.
Para o PCP, as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das
artes do espectáculo deve ser adaptada às condições específicas de exercício da sua
actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.

Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para
concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam
relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje
estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas
sim as proposta que o PCP tem apresentado neste âmbito.

Com o presente Projecto de Lei o PCP contribui, uma vez mais, com propostas
concretas em torno de um problema cuja resolução que não pode mais ser adiada.

Fazemo-lo convictos da justeza das propostas que apresentamos, disponíveis para integrar contributos que as possam melhorar e na expectativa de que, desta vez, seja possível encontrar em todas as forças políticas a mesma disponibilidade para resolver os problemas destes trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

Artigo 2.º

Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º

Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.

2 – O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela Segurança Social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Subsídio de desemprego

1 – A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de:

a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou
b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 – O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou

b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

5 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada 3 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º

Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º

Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010

Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES

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