(primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho)
Exposição de Motivos
Portugal é um país com uma importante e rica tradição associativa, com um elevado número de associações, orientadas para múltiplas atividades que se constituíram, cresceram, desenvolveram e afirmaram em condições específicas do nosso país, assumindo traços e características também específicas e originais.
Reconhecido pelas Contas Satélite da Economia Social (INE) como o maior movimento da Economia Social em número de entidades, associados e dirigentes, constituído por cerca de 68.000 coletividades e associações, 425.000 dirigentes voluntários, benévolos e eleitos e mais de 3 milhões de associados, o movimento associativo popular é uma realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade cultural, recreativa, desportiva, prevenção e coesão social e territorial com forte ligação nas comunidades em que se inserem.
O movimento associativo popular foi de grande importância na resistência ao fascismo e na luta pela democracia. Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, o movimento associativo popular e unitário alargou-se e diversificou-se, afirmando-se como um poder local e um espaço de democracia participativa.
São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso país, dedicando, de forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no país.
Considerando muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, sobretudo devido à natureza das relações de trabalho existentes (precariedade e desregulação de horários), o PCP entende ser importante que sejam feitas alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não sejam impedidos do uso devida da lei e/ou não sejam prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho
O artigo 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Crédito de Horas
- […].
- O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo ou, repartido por mais do que um dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
- […].
- […].
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho
São aditados à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, os artigos 3.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 3.º-A
Formação e apoio jurídico
- Os dirigentes associativos têm direito à formação permanente e à disponibilização de informação e consulta jurídica.
- Para efetivação do direito previsto no número anterior, compete ao Governo promover a articulação dos serviços de informação e consulta jurídica existentes com as estruturas do movimento associativo.
- O Governo promove, mediante protocolos com as estruturas representativas do movimento associativo, ações de formação especificas para os dirigentes associativos.
Artigo 9.º-A
Responsabilidade para com os credores da associação
- Os dirigentes associativos não respondem pessoalmente para com os credores da associação quando o património desta se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
- O previsto no número anterior não se aplica ao dirigente associativo que, atuando dolosamente, seja responsável pela insuficiência do património para a satisfação dos respetivos créditos.
Artigo 10.º-A
Regime do dirigente associativo voluntário estudante
Ao dirigente associativo voluntário que seja estudante é aplicado, com as devidas adaptações o previsto no artigo 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.”
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo nas disposições que impliquem aumento das despesas do Estado, as quais entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.