Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida...

... e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
(proposta de lei n.º 172/XII/3.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
Li a proposta de lei e, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, não sei o que tem ela que ver com a sua intervenção e com o bom caminho.
Trata-se de uma proposta de lei de transposição de uma diretiva que é razoável, que visa permitir que haja fornecimento de informação necessária entre os vários Estados da União Europeia relativamente aos veículos com os quais sejam cometidas infrações rodoviárias. Não tem nada de mais. Simplesmente, haverá alguns aspetos que constam dos pareceres que, aliás, foram fornecidos ao Governo por várias entidades que foram consultadas. Tivemos oportunidade de verificar que algumas das objeções suscitadas foram, entretanto, acolhidas no anteprojeto de proposta de lei que aqui nos foi apresentada; no entanto, há algumas objeções e sugestões concretas que foram feitas que, parece-nos, podem perfeitamente ser consideradas no debate de especialidade.
Refiro-me, por exemplo, e sem querer ser completamente exaustivo, à sugestão do Conselho Superior da Magistratura no sentido de haver uma maior precisão da alínea que se refere à condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas, havendo toda a vantagem em conciliar essa formulação com a que consta do Código Penal relativamente a esta matéria, isto é, em prever substâncias psicotrópicas ou produtos com efeitos análogos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. É um reparo que, do nosso ponto de vista, faz todo o sentido.
Assim como também faz todo o sentido a sugestão feita pela Ordem dos Advogados de que a Diretiva seja transposta com maior precisão, designadamente no que se refere à obrigatoriedade da comunicação aos supostos infratores dos dados relativos ao dispositivo que é utilizado para detetar a infração. É algo que consta da Diretiva, mas que não consta da proposta de lei que aqui é apresentada.
Portanto, quer parecer-nos que há margem para que, na especialidade, possa haver algum aperfeiçoamento desta proposta que o Governo aqui apresenta, mas, obviamente, parece-nos que a transposição desta Diretiva tem razoabilidade e não é por nós que haverá qualquer inviabilização a que isso se faça rapidamente.

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