Pergunta ao Governo N.º 1388/XVII/1.ª

Esclarecimento sobre o conceito de especulação utilizado pela ASAE nas ações inspectivas e de fiscalização, designadamente em postos de abastecimento de combustível e retalho alimentar

O crime de Especulação está tipificado no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, do seguinte modo:

«1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor; c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.» Em entrevista concedida à RTP Notícias, a 10 de abril de 2026, o Inspetor-Geral da ASAE definiu «ato especulativo» como algo que «tem a ver com preços que são praticados que não são comunicados ao consumidor. Não são diretamente ligados ao aumento ou à diminuição do preço, mas sim ao facto de poderem ser praticados preços cujo consumidor não tinha conhecimento dessa prática. Efetivamente não detetámos qualquer situação.» Novamente questionado pelo jornalista, afirmou «Não foi detetado até à data nenhuma situação de especulação onde efetivamente o preço que estava afixado era diferente do preço que o consumidor pagou.». Acrescentou que «vamos manter esse esforço de fiscalização, tal como também foi solicitado pelo Governo».

O Inspetor-Geral da ASAE assumiu, ainda, o aumento das fiscalizações (mais de 300) em postos de combustível e em superfícies de retalho alimentar (mais de 100) desde o início da mais recente guerra de agressão contra os povos do Irão e do Médio Oriente, desencadeada em 28 de fevereiro, dada a «preocupação em termos de matriz de risco e que o consumidor esteja protegido para além de todo este aumento de preços».

Acrescentou que foram levantadas cerca de 23 contraordenações em postos de abastecimento que «não revelam, efetivamente nenhum ato de especulação», pela definição apresentada, e detetados dois crimes relativos a bens alimentares também +pela definição apresentada.

Ora, a definição avançada nas supracitadas declarações do Inspetor-Geral da ASAE correspondem apenas à prática estipulada na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do DecretoLei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

Importa, por isso, esclarecer quais os critérios de atuação da ASAE nas fiscalizações que realiza a propósito do crime de especulação. Porque, se as fiscalizações realizadas regularmente e/ou em situações de aumento da «preocupação em termos da matriz de risco» que levaram ao aumento do número de fiscalizações em postos de combustíveis e superfícies de retalho alimentar são feitas pela ASAE apenas nos termos declarados repetidamente ao longo da entrevista, pelo seu Inspetor-Geral, assistimos a uma falha grave e um limitadíssimo âmbito de fiscalização que põe, obviamente, em causa as afirmações de não deteção de nenhum crime de especulação.

Importa ainda referir que estas declarações são proferidas precisamente quando o preço dos combustíveis e do cabaz alimentar essencial atinge máximos históricos.

Assim, e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita os seguintes esclarecimentos:

1- Qual é a definição de Especulação e de Ato Especulativo que o Governo considera que a ASAE deve adotar nas fiscalizações que realiza?

2- Como é que o Governo interpreta a definição de Ato Especulativo apresentada na referida entrevista e como é que a definição dada pelo Inspetor-Geral da ASAE é compatível com a aplicação plena do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo à especulação, e que orientações e instruções e orientações foram transmitidas à ASAE?

3- A confirmar-se que as ações inspetivas e de fiscalização da ASAE são feitas partindo da definição limitadíssima apresentada na entrevista, como pode o Governo afirmar, como tem afirmado repetidamente, incluindo no Plenário da Assembleia da República e em Comissões Parlamentares, que não são detetados crimes de especulação associados, pelo menos, ao brutal aumento dos preços dos combustíveis e bens alimentares?