Encerramento de empresas após terem recebido apoios comunitários<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040914-3.htm">Pergunta

O apoio financeiro público (com ou sem recurso aos Fundos estruturais) constitui apenas um dos factores susceptíveis de influenciar a decisão de uma empresa no sentido da sua deslocalização. Tendo em vista a minimização dos custos de produção, as empresas tendem a deslocalizar as suas actividades para outras regiões ou outros Estados-Membros, dentro ou fora da UE, que ofereçam, entre outras coisas, impostos e contribuições sociais mais reduzidos, mão-de-obra mais barata e maior produtividade, para além da existência das competências necessárias e de infra-estruturas eficientes.Ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, e de acordo com o objectivo de coesão social e económica prosseguido pela UE, o nível de apoio público depende da situação socioeconómica da região em causa: as regiões mais carenciadas têm direito a taxas de auxílio mais elevadas que as regiões em melhor situação.Além disso, a Comissão recorda os seguintes princípios aplicáveis à concessão de auxílios estatais para projectos de investimento em regiões assistidas e ao apoio dos Fundos Estruturais a operações elegíveis:Em primeiro lugar, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1998) incluem disposições que obrigam os Estados-Membros a recuperar junto do beneficiário de uma ajuda concedida ao abrigo de um auxílio desse tipo qualquer investimento que não tenha sido mantido por um período mínimo de cinco anos. Esta regra aplica-se a todos os auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2000;Em segundo lugar, segundo o mesmo princípio, o regulamento geral relativo aos Fundos Estruturais (1999) estabelece que as actividades produtivas só podem beneficiar da participação dos Fundos caso a localização dessas actividades não sofra qualquer alteração nos cinco anos seguintes à decisão de conceder o auxílioEm terceiro lugar, para que um projecto importante (isto é, de valor superior a 50 milhões de euros) possa ser co-financiado no quadro de um programa do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), deve ser apresentado à Comissão um pedido específico nesse sentido, devendo os Estados-Membros preencher um questionário que inclui uma pergunta sobre a eventualidade de essa situação dar origem a uma deslocalização. Este aspecto é tido em conta pela Comissão ao decidir o nível de co-financiamento eventualmente a conceder no quadro do FEDER (até 35% nas regiões do Objectivo 1).A proposta da Comissão relativa ao futuro período de programação 2007-2013 para os Fundos estruturais e de coesão prevê o reforço das disposições relacionadas com a deslocalização de empresas. Nomeadamente, propõe-se o alargamento, de cinco para sete anos, do período necessário em matéria de afectação de um investimento produtivo: para continuar a beneficiar do apoio dos Fundos, as empresas deverão manter o seu investimento produtivo durante um período de sete anos a contar da data da decisão de concessão de apoio ao Fundo.Ainda mais significativo, e ao contrário do que acontece actualmente, a Comissão apresentou uma proposta prevendo que as empresas que devam reembolsar fundos devido a uma mudança de localização, no mesmo Estado-Membro ou entre diferentes Estados-Membros, não tenham direito a receber apoio futuro por parte dos Fundos (esta disposição será objecto de um debate aprofundado a nível do Conselho).A Comissão tem vindo a lançar diversas acções, incluindo a realização de estudos, tendentes a aprofundar os conhecimentos em matéria de deslocalização de empresas, nas suas diferentes formas, bem como o respectivo impacto quantitativo e qualitativo em termos de emprego. O Observatório Europeu da Mudança constitui um elemento central destas actividades analíticas e de acompanhamento.(1) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ponto 4.10, JO C 74 de 10.3.1998). Os auxílios ao investimento inicial devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do investimento em causa por um período mínimo de cinco anos. (2) Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999, n.º 4, alínea b), do artigo 30.º. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que: a) afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública; e b) resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva.

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