Encerramento da Fábrica da Gamic, Lda, em Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040326-1.htm">Pergunta

A Comissão informa a Senhora Deputada de que a empresa “Gamic” nunca recebeu subvenções comunitárias no âmbito do Fundo Social Europeu.Por outro lado, as autoridades portuguesas informaram a Comissão, em 27 de Abril de 2004, que a empresa GAMIC não beneficiou nem de subvenções no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nem a título dos primeiro e segundo Quadros Comunitários de Apoio, nem no âmbito do Programa Operacional de ECONOMIA/PRIME (CCA III).No que diz respeito às segunda e terceira partes da pergunta, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a sua resposta às perguntas escritas P-376/04 de Luciana Sbarbati (em especial, nos pontos 2 e 3) e P-0528/03 de Regina Bastos (em especial, o ponto 2).No que diz respeito ao sector têxtil em particular, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a recente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulado “O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada”. Este documento apresenta um conjunto de propostas nos diferentes domínios referentes à política de promoção da competitividade do sector, ou seja, a política comercial, a investigação e o desenvolvimento, a política de inovação, a formação, a política regional de coesão e a cooperação industrial. No seguimento desta comunicação, foi criado um Grupo de Alto Nível para o sector têxtil com o objectivo de fazer recomendações ao Conselho sobre as propostas contidas na comunicação. Este grupo é composto por altos representantes de todas as partes interessadas do sector. O Parlamento Europeu é representado por Concepció Ferrer. Portugal é representado pelo Secretário de Estado da Indústria, Rosário Ventura.Relativamente à questão geral das deslocalizações ou despedimentos colectivos, a Comissão recorda que não tem autoridade para impedir ou protelar o encerramento ou a deslocalização de uma empresa ou de parte dela. Cabe aos parceiros sociais e a outras terceiras partes, nomeadamente os organismos públicos, negociar com a empresa uma alternativa possível. O quadro comunitário prevê, no entanto, numerosas disposições em relação, quer à gestão do apoio financeiro, quer aos mecanismos de informação e consulta dos trabalhadores.Aplicam-se os seguintes princípios no que se refere à concessão de auxílios estatais e de apoio dos Fundos Estruturais relativamente à reestruturação industrial:Em primeiro lugar, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1998), contêm determinadas disposições que obrigam os destinatários a manter, durante um período de cinco anos, qualquer investimento que receba um auxílio deste tipoEm segundo lugar, nessa mesma linha, o regulamento geral sobre os Fundos Estruturais (1999) dispõe que as actividades produtivas só podem receber a participação dos fundos se a localização destas actividades não se alterar nos cinco anos seguintes à decisão de conceder a participaçãoEm terceiro lugar, para que um projecto de grande importância (ou seja, mais de 50 milhões de euros) receba co-financiamento no âmbito de um programa do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), é necessária a apresentação de um pedido específico à Comissão, e os Estados-Membros devem preencher um questionário que contém uma pergunta sobre a possibilidade de se verificar uma deslocalização. Este aspecto é tido em consideração pela Comissão ao decidir ao nível de co-financiamento do FEDER (até 35% nas regiões de Objectivo 1) que pode ser concedido, se for o caso.A Comissão é de opinião que as autoridades competentes devem exercer um controlo rigoroso sobre o modo como são respeitadas estas condições de estabilidade e que se devem aplicar sanções efectivas, dissuassivas e proporcionadas no caso de violação destas obrigações.Para o futuro período de programação 2007-2013, a Comissão propõe que os Fundos Estruturais e de Coesão reforcem as disposições relacionadas com a deslocalização das empresas. O período requerido para manter um investimento produtivo foi alargado. Para conservar o apoio dos Fundos, as empresas têm de manter o seu investimento produtivo durante os sete anos seguintes à data da decisão que concedeu o apoio do Fundo. O que é mais importante é que a Comissão propôs que essas empresas, que têm de reembolsar fundos devido a uma mudança de localização dentro de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, não possam, ao contrário do que acontece actualmente, receber apoio dos fundos no futuro (esta disposição será objecto de debate pormenorizado a nível do Conselho). No que diz respeito ao quadro jurídico, várias directivas comunitárias estabelecem procedimentos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que podem ser aplicáveis em caso de encerramento de empresas, em especial a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa a despedimentos colectivos e a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 sobre a criação de conselhos de empresa europeus ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Outra directiva foi também adoptada, em 11 de Março de 2002, pelo Parlamento Europeu e o Conselho com o objectivo de completar os dispositivos comunitários nesta matéria. As primeiras duas directivas foram transpostas para o direito interno dos Estados-Membros (a terceira deverá sê-lo até 23 de Março de 2005).No que se refere à Directiva 94/45/CE, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Comissão lançou, em Abril de 2004, a primeira fase da consulta aos parceiros sociais da Comunidade sobre a revisão da directiva. No seu documento de consulta, a Comissão salientou, tal como fez o Parlamento Europeu na sua Resolução de 2001, os desafios colocados pela reestruturação industrial e a contribuição positiva que o envolvimento dos trabalhadores, através dos Conselhos de Empresa Europeus (CEE), pode ter para tornar mais harmonioso o processo de ajustamento.No seguimento desta consulta, os parceiros sociais europeus acordaram em organizar seminários de estudos de casos, planeados para começar em Setembro/Outubro de 2004.De todas as formas, cabe às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, aos tribunais), apreciar a aplicação correcta e efectiva dessas directivas em cada caso.Deviso à preocupação generalizada sobre a reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a contribuição que pode ser feita a nível comunitário para assegurar que a reestruturação seja gerida tendo em devida conta as suas consequências sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase da consulta aos parceiros sociais: “Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica aos aspectos sociais da reestruturação empresarial”. O documento defendia uma abordagem positiva à reestruturação empresarial em que se equilibrassem os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regulam a sua actividade e os dos trabalhadores ameaçados com a perda dos seus empregos.Em resposta a este documento, os parceiros sociais concordaram em explorar as possibilidades de diálogo social nesta matéria e incluíram-no como um elemento-chave do seu programa de trabalho comum adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de alguns seminários que exploravam as experiências práticas da reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto comum: “Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais”.A Comissão congratula-se com o facto de os parceiros sociais indicarem a sua intenção de realizar trabalhos sobre temas relevantes para este assunto ao abrigo do seu programa de trabalho para o período 2003-2005, embora lamente que não se dê atenção suficiente à divulgação, ao continuar a sua iniciativa, através de uma segunda fase de consulta, procurando a cooperação dos parceiros sociais para encontrar formas de desenvolver e aplicar estes princípios no conjunto da UE.(1) JO C 161 E de 10.7.2003. (2) http://europa.eu.int/enterprise/textile/documents/com2003_0649pt.pdf (3) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998). Ponto 4.10. Os auxílios ao investimento inicial devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do investimento em causa por um período mínimo de cinco anos. (4) Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, JO L 161 de 26.6.1999, n.º 4, alínea b) do Artigo 30.º. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que: a) Afecte; e b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. (5) JO L 225 de 12.8.1998. (6) JO L 254 de 30.9.1994. (7) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relative à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores. JO L 80 de 23.3.2002. (8) A5-0282/2001 PE 308.750/28..

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