Encerramento da Elefanten da C&amp;J Clark, em Vila Nova de Gaia - Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040901-5.htm">Pergunta

No que diz respeito às subvenções recebidas pela C&J Clark em Portugal, a título do Fundo Social Europeu (FSE), a Comissão recorda que o financiamento relativo a acções de formação profissional não está sujeito a condições ligadas à duração da actividade das empresas, mas antes do cumprimento das consições de acesso e de elegibilidade estabelecidas nos regulamentos em vigor no momento da atribuição das ajudas do FSE.A Comissão considera que qualquer investimento em matéria de recursos humanos reveste uma importância crucial nos planos nacional e regional. Importa realçar que as subvenções do FSE não têm por objectivo auxiliar a empresa propriamente dita, mas constituem um investimento no capital humano destinado a garantir que as medidas de formação de que beneficiam os assalariados melhorem a sua capacidade de inserção profissional. Além disso, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a empresa em questão não se encontra em situação de infracção relativamente às regras de concessão dos Fundos Estruturais.No que se refere à protecção dos direitos dos trabalhaodres da Elefanten, o direito comunitário prevê diversas disposições em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.Várias directivas comunitárias estabelecem procedimentos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que podem ter aplicação em caso de encerramento de uma empresa, em particular: a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos ; e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária . Outra directiva foi ainda adoptada, em 11 de Março de 2002, pelo Parlamento e o Conselho, com o objectivo de complementar os mecanismos comunitários existentes na matéria (Directiva 2002/14/CE) que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia ). As primeiras duas directivas foram transpostas para as legislações nacionais dos Estados-Membros (a terceira deve ser transposta até 23 de Março de 2005).Convém relembrar que a Directiva 98/5/CE relativa aos despedimentos colectivos estabelece que, sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo. Estas consultas incidirão sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, em particular, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.No que diz respeito à Directiva 94/54/CE, a Comissão lançou em Abril de 2004 a primeira fase de consulta dos parceiros sociais comunitários sobre a revisão da directiva. No documento de consulta, tal como o Parlamento na sua resolução de 2001 , a Comissão salientou os desafios colocados pela reestruturação industrial e aquele que poderá ser o contributo positivo dos trabalhadores, no âmbito do conselho de empresa europeu (EWC), para facilitar o processo de adaptação.De qualquer modo, compete às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, os tribunais) apreciarem a correcta e efectiva aplicação das directivas supracitadas, em cada caso.Tendo em conta a apreensão generalizada suscitada pela reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a forma de contribuir a nível comunitário para que a reestruturação seja gerida tendo devidamente em consideração as suas implicações sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase de consulta dos parceiros sociais “Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial”. O documento defende uma abordagem positiva da reestruturação empresarial, estabelecndo um equilíbrio entre os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regem a sua actividade e os interesses dos empregados ameaçados pela perda dos seus postos de trabalho.Em resposta ao documento supracitado, os parceiros sociais acordaram em explorar as possibilidades de diálogo social sobre esta questão e considerá-la como elemento principal do seu programa de trabalho conjunto, adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de diversos seminários sobre casos concretos de reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto conjunto intitulado “Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais”. A questão de divulgar e garantir a aplicação dessas orientações será abordada pelos parceiros sociais, com a assistência da Comissão quando oportuno.A Comissão também analisou a questão da reestruturação industrial tendo em conta o contexto do alargamento e o compromisso de assegurar as condições necessárias para a competitividade da indústria europeia (artigo 157.º do Tratado CE) na Comunicação “Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada”. Este amplo esforço para considerar o contexto, as causas e as consequências dos processos de reestruturação constitui outro elemento-chave nesta matéria.(1) COM (2004) 274 final.

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