A nova Directiva vem criar um quadro normativo mais exigente e actualizado relativamente às emissões industriais, o que consideramos ser um passo importante para uma melhor defesa do ambiente e da saúde pública, em particular das populações que vivem e trabalham na proximidade de complexos industriais ou em áreas sob sua influência.
Ao estabelecerem-se valores limite de emissão (VLE) para um conjunto alargado de poluentes, e ao estabelecer-se a necessidade de adaptação das grandes indústrias emissoras a esses VLE através das melhores tecnologias disponíveis (MTD), consagra-se um importante princípio: o de que para protegermos o ambiente e a saúde pública deveremos implementar nos processos produtivos, em especial naqueles de maior impacto ambiental, as melhores tecnologias que o desenvolvimento científico e tecnológico coloque ao nosso dispor.
Esta é, de resto, a abordagem que defendemos também para as emissões de dióxido de carbono e de outros gases de efeito de estufa. À utilização de instrumentos de mercado, como o comércio de carbono, que a UE tem vindo a defender, contrapomos a necessidade de uma abordagem normativa - ambientalmente eficaz e socialmente justa, ao contrário do que sucede com a abordagem mercantil.
Por isso, nos regozijamos com a rejeição nesta segunda leitura da aplicação do comércio de emissões aos óxidos de azoto e ao dióxido de enxofre, que alguns pretendiam. E registamos a alteração que clarifica a possibilidade de estabelecimento de valores limite - e portanto uma abordagem normativa e não de mercado - também para o dióxido de carbono e demais gases de efeito de estufa, sujeitos ao regime do comércio europeu de licenças de emissão.
Entretanto, ao prosseguirmos este esforço global de redução das emissões, não podemos deixar de ter em conta as diferenças que existem entre os Estados-Membros e as especificidades de cada um - desde logo ao nível dos respectivos sistemas produtivos e condições de produção, bem como ao nível da capacidade de implementação das necessárias adaptações nas tecnologias e processos produtivos.
O compromisso alcançado assegura a observância desta realidade diversa.
As derrogações previstas - adequadas e justificadas - e os Planos Nacionais de Transição asseguram a necessária flexibilidade na implementação das MTD, sem comprometer os objectivos originais de protecção do ambiente e da saúde pública das populações.
Valorizamos também a possibilidade expressa de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de protecção mais rigorosas, que as estabelecidas na presente directiva, nomeadamente as relativas às já referidas emissões de gases de efeito de estufa.
As políticas dominantes ao nível da UE têm vindo a pôr em causa a manutenção de diversos sectores produtivos nos diferentes Estados-Membros e regiões, destruindo capacidade produtiva em vários deles e concentrando-a noutros. Agravando, desta forma, dependências e desequilíbrios estruturais que contrariam o proclamado princípio da coesão económica e social.
De forma a salvaguardar a produção sustentável nos diferentes Estados-Membros e regiões, este novo quadro normativo agora estabelecido deverá ser complementado com medidas comunitárias de apoio à modernização dos sistemas produtivos, em especial nas economias mais vulneráveis.
Assim poderemos assegurar às empresas dos diferentes Estados-Membros a possibilidade de melhorarem os seus sistemas de produção, tornando-os ambientalmente mais sustentáveis e eficientes, sem um impacto significativo na produção nacional dos diferentes países.
Por fim, é também fundamental o apoio ao investimento em I&D pública, que garanta o desenvolvimento e melhoria contínua das MTD.