Exposição de Motivos
Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional e na criação de emprego com direitos, e sem prejuízo da necessidade de alterar as condições de atribuição do subsídio de desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são imperativas alterações legislativas ao acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.
Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração não tenham conseguido voltar a trabalhar. Estes trabalhadores são, em muitos casos, considerados “demasiado velhos para trabalhar e novos para a reforma”, sendo empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofrendo cortes brutais.
O desemprego é um dos maiores dramas sociais do país e um dos principais problemas económicos que Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.
As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.
Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças sociais.
Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração.
Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.
Artigo 2.º
Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego involuntário de longa duração.
Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no art.º 35.º do referido Decreto e no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
- O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.
- No cumprimento do disposto no n.º anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de antecipação, deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:
- ao alargamento do número de beneficiários;
- à melhoria das condições de acesso;
- à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.