Projecto de Lei N.º 246/XI-1ª

Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social

Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social
(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social»)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de habitações sociais, inclui no seu artigo 8.º uma discriminação em razão da nacionalidade, ao prever que a nacionalidade portuguesa seja um dos requisitos exigidos para poder concorrer à atribuição de habitações sociais por parte de autarquias locais.

Esta disposição é injusta, incorrecta e inconstitucional.

É uma disposição injusta, porque impede muitas famílias de cidadãos residentes em Portugal, e que trabalham, fazem descontos e pagam impostos em Portugal, de aceder a uma habitação digna, pelo facto de não possuírem nacionalidade portuguesa.

É uma disposição inadequada, porque o objectivo de integração social dos imigrantes que deve ser prosseguido pelo Estado Português e pelos municípios como elemento fundamental de coesão social e de integração comunitária, encontra nesta disposição legal um obstáculo absurdo e injustificado.

É finalmente uma disposição inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado em termos gerais no artigo 13.º e especialmente referido aos cidadãos estrangeiros no artigo 15.º da Constituição.

Na verdade, o artigo 13.º da Constituição proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do território de origem, e o artigo 15.º garante aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português.

Em princípio, sendo os princípios fundamentais consagrados na Constituição directamente aplicáveis e vinculativos das entidades públicas e privadas, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro poderia ser ignorado pelos municípios na parte em que discrimina os cidadãos estrangeiros no acesso a habitações sociais. Acontece porém que a realidade não é essa e que muito recentemente foi denunciado na comunicação social o facto de existirem câmaras municipais – designadamente Famalicão e Salvaterra de Magos – cujos regulamentos de atribuição de habitações sociais consagram expressamente tal discriminação. Impõe-se por isso uma intervenção legislativa que impeça tal atitude.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único

Alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

Altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro que «Cria serviços municipais de habitação social», que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
(Regime de atribuição das habitações sociais)

1. […].
2. Têm o direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3. […].
4. […].»

Assembleia da República, em 23 de Abril de 2010

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