Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente
[Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro]
Para pesquisar a situação: clique aqui
Preâmbulo
No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores que, no número 7, alínea b), da artigo 5º daquele Decreto-Lei, a referência "à data da transição para a nova estrutura de carreira" docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989.
Este tem sido aliás o entendimento presente em todas as matérias onde tal questão se coloca. Ainda recentemente, o Ministério da Educação mantém esse entendimento quando questionado pelas organizações sindicais.
Acontece porém, que a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder à aposentação, referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989, possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço.
Assim, o presente Projecto de Lei visa garantir aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência o direito à aposentação nos termos que estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das disposições publicadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) [...];
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8. [...].
9. [...].
10. [...].»
Assembleia da República, em 29 de Abril de 2009