Os termos em que o actual Ministro da Educação colocou em Decreto-lei de Agosto, a introdução da Educação Moral e Religiosa é inconstitucional.De facto, devido às condições dos horários, a sua inclusão nas 25 horas semanais lectivas torna uma matéria que é facultativa em obrigatória pela imposição, de facto, a todos os alunos, independentemente do credo ou religião da sua tradição familiar, quando os têm.Qualquer religião já dispõe hoje de escolas religiosas, possibilidades apoiadas de formação, incluindo por televisão e de apoio de espaços públicos, como as escolas fora do horário lectivo.O presente Decreto-lei deforma também a Lei 6/2000 (actual reorganização curricular do ensino básico) que, claramente coloca a educação moral e religiosa fora da componente lectiva.Só esta atitude é consentânea com os preceitos constitucionais relativos à separação do Estado e das Igrejas e às liberdades individuais.Nenhuma sondagem sobre eventuais inclinações dos alunos do 1º ciclo (6 a 10 anos!...) pode dar cobertura a uma alteração legal desta natureza. Impõe-se, por isso, no mínimo, que antes da sua eventual promulgação, seja sujeita a uma apreciação prévia de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.