Embora o artigo 49º do Tratado CE proíba as restrições à livre
prestação de serviços através de uma dupla tributação, constatei
recentemente a existência de situações de trabalhadores portugueses que
sofrem esta situação.
Como é sabido existe uma importante
comunidade portuguesa na República Federal Alemã e verifica-se, em
vários casos, que apenas um dos cônjuges trabalha neste país, tendo o
outro cônjuge ficado a trabalhar em Portugal.
Ora, como é
normal, o trabalhador que se encontra na RFA paga aí os impostos sobre
o rendimento do seu trabalho. No entanto, o cônjuge que ficou a
trabalhar em Portugal, ao apresentar a sua declaração de rendimentos
para efeitos de imposição fiscal, é obrigado a juntar a declaração de
rendimentos do seu marido ou da sua mulher, que é igualmente
considerado na matéria colectável.
Esta situação provoca uma
dupla injustiça. Não só um dos membros do casal paga impostos em
duplicado como, sendo os salários na RFA substancialmente mais elevados
do que em Portugal, há automaticamente uma alteração no respectivo
escalão dos rendimentos que provoca a atribuição de uma percentagem
mais elevada no cálculo do imposto a cobrar.
Pergunto, pois, à Comissão que medidas deverão ser tomadas de forma a evitar este tipo de situações.