...no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Exposição de Motivos
Com a publicação do Decreto-Lei nº128, de 21 de junho o Governo procede a alterações significativas no Decreto-Lei nº113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o regime das taxas moderadoras e a aplicação de regimes especiais de benefícios. As principais alterações prendem-se com a inclusão dos desempregados nas categorias de isenção das taxas moderadoras, o aprofundamento da limitação do acesso dos utentes ao transporte de doentes não urgentes e a regulamentação das contraordenações decorrentes do não pagamento das taxas moderadoras.
Sobre o transporte de doentes não urgentes o Governo mantém cumulativamente os dois critérios que determinam a sua atribuição restrita aos utentes, tendo de ter justificação clínica e comprovada insuficiência económica. Foi exatamente a introdução do critério da insuficiência económica que impediu milhares de utentes, desde o início de 2011, de acederem a consultas, exames ou tratamentos. Muitos utentes foram mesmo “obrigados” a não irem a consultas ou a abandonar os tratamentos, porque não detinham condições económicas para suportar os elevados custos do transporte de doentes não urgentes. É uma medida desumana que este Governo insiste em manter.
Aos utentes com tratamentos prolongados, como por exemplo doentes oncológicos, doentes com insuficiência renal ou que necessitem de reabilitação física, e que não cumpram os requisitos da insuficiência económica, o Governo impõe uma comparticipação no custo do transporte de doentes não urgentes, assegurando o Serviço Nacional de Saúde a outra parte do encargo. Para situações de doença aguda, ou para utentes com patologias que conduzem a grandes fragilidades e debilidades físicas, o Governo não garante as condições, para estes utentes terem acesso a todos os cuidados de saúde de que necessitam. Tem acesso quem tiver possibilidade de suportar a referida comparticipação, caso contrário, o Governo não assegura.
Tal como a cobrança das taxas moderadoras, a limitação na atribuição do transporte de doentes não urgentes, transferindo os custos da saúde para os utentes, constitui uma clara violação da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à saúde, universal, geral e independente das condições socioeconómicas dos portugueses.
O aditamento de um novo artigo sobre as contraordenações decorrentes do não pagamento das taxas moderadoras resulta da Lei do Orçamento de Estado para 2012. Passados 10 dias sem pagamento de taxa moderadora passa a existir uma contraordenação, punível com coima que pode ser de 30 euros a 150 euros. Embora as coimas tenham valores inferiores aos previstos na Lei do Orçamento de Estado para 2012, elas encerram em si uma profunda injustiça. O Governo determinou ainda que será a Autoridade Tributária e Aduaneira, a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, assim como para a aplicação da coima.
A possibilidade de contraordenações e a punição com coimas pelo não pagamento das taxas moderadoras revelam bem a perspetiva do Governo quanto ao direito à saúde para todos os portugueses. Se os utentes não têm possibilidade de pagar taxas moderadoras de montantes tão elevados, adiando consultas e exames e abandonando tratamentos, como demonstram as reduções nas consultas dos cuidados de saúde primários, nas urgências hospitalares e nas sessões do hospital de dia, como poderão pagar estas coimas? Diversos membros do Governo não se cansam de afirmar que ninguém fica sem acesso à saúde por dificuldades económicas, mas depois o que acontece? O Governo instaura uma contraordenação e aplica uma coima a quem não pagar taxas moderadoras por dificuldades económicas?
Tanto a existência das taxas moderadoras, como o procedimento de contraordenações e respetivas coimas são extremamente injustas para os portugueses, geradoras de desigualdades e de afastamento dos utentes do acesso aos cuidados de saúde.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 128/2012, publicado no Diário da República nº 119, I Série, de 21 de junho de 2012.
Assembleia da República, em 6 de julho de 2012