Apreciação Parlamentar N.º 145/XII/4.ª

Do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que “Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro”

Do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que “Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro”

Publicado no Diário da República, I Série, n.º 93, de 14 de maio de 2015

O Decreto- Lei nº 80/2015, de 14 de maio, que publica o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT), vem dar conteúdo instrumental decisivo ao edifício legislativo que tem por base a Lei nº 31/2014, de 30 de maio, Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU). É natural pois que o presente Decreto-Lei dê corpo aos aspetos mais negativos da referida Lei.

O Decreto-Lei é construído com o objetivo central de reservar para a Administração Central a definição de estratégias para o território, cabendo aos municípios uma mera ação de transpor essas estratégias para os planos territoriais. E fá-lo no embuste de que “os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal são os únicos instrumentos que determinam a classificação do uso do solo” (in resposta do SEOTCN à ANMP, aquando da fase de consulta).

Este discurso, oficial, de reforço da autonomia municipal é claramente desmentido pelo facto de:

- O regime de atualização dos planos territoriais por aprovação de programas ter caráter impositivo, sem ponderação e concertação das soluções à escala local;
- Os programas constituírem, na prática, uma capacidade supletiva de ingerência da Administração Central no âmbito do planeamento territorial, sendo que, a qualquer momento, o Governo pode decidir alterá-los ou criar diretivas de transposição obrigatória;
- Não ser concedida aos municípios abrangidos por programas de iniciativa da Administração Central qualquer possibilidade de acompanhamento dos mesmos;
- Continuar a centralização, sem que se verifique qualquer reforço da autonomia dos municípios, na elaboração dos planos de urbanização e de pormenor;
- Ser concedida à Administração Central a possibilidade de regulação direta do mercado de solos, concessão agravada pelo instrumento da venda forçada no negócio privado que pode ser “travestido” em programa de um qualquer ministério.

Ou seja, tudo aponta para que, na prossecução dos objetivos que já havíamos denunciado aquando da votação da LBPPSOTU, com o novo RJIGT os municípios passem a ser meros executores das estratégias governamentais, cabendo-lhes ainda o ónus de darem a face por imposições dessas estratégias que vinculem diretamente os particulares.

Isto num quadro em que aumenta a complexidade e o peso meramente regulamentar dos Planos Diretores Municipais (PDM) e a complexidade e a burocracia dos Planos de Urbanização (PU) e, até especialmente, dos Planos de Pormenor (PP). Complexidade e burocracia que, naturalmente, induzirão muitos municípios à celebração de contratos de planeamento destinados à elaboração de PP por privados, sujeitando as estratégias públicas ao interesse privado.

Isto num quadro de sufoco financeiro dos municípios, tendente a lançá-los na mera concessão do direito a urbanizar, voltando ao modelo dominante nas décadas de cinquenta e sessenta do século passado, com os seus “contratos de urbanização”.

Todo o edifício legislativo criado a partir da Lei n.º 31/2014 terá de merecer revisão profunda ou, melhor, substituição total por legislação que, atendendo aos interesses do solo e do urbanismo, respeite as competências e a autonomia dos municípios. Não obstante, enquanto essa revisão profunda não se verificar, o presente Decreto-Lei terá de ser alterado de modo a que sejam:

- Sanada a contradição na figura de "programa" adotada para os Instrumentos de Gestão territorial (IGT) de responsabilidade supramunicipal, uma vez que os mesmos configuram matéria vinculativa para os particulares, embora por interposta determinação, em sede dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) diluindo a responsabilidade da sua origem;
- Corrigida a erradicação da consideração de áreas urbanizáveis em sede dos PDM, e mesmo ao nível dos PU, remetendo para a ótica mais aleatória, porque correspondendo a circunscrições territoriais mais limitadas, para o nível dos PP;

- Retirada a imposição de inserir matéria normativa nos PMOT, determinada por programas supramunicipais para além das servidões e restrições de utilidade pública e demais legislação nacional vinculativa, com diluição de impactos de deveres compensatórios resultantes de tais disposições;
- Corrigido o excessivo comprometimento dos "programas de execução/planos de financiamento", nomeadamente com a obrigação de identificação dos meios disponíveis no plano orçamental de cada Município;
- Corrigido o desrespeito pela autonomia municipal, ao nível da gestão urbanística corrente, pela faculdade de programas de nível supramunicipal terem a capacidade de imporem consultas vinculativas a órgãos da administração central, para além do exercício da tutela de servidões constituídas;
- Sanada a acentuada precariedade da segurança jurídica dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pela maior probabilidade de alterações determinadas por IGT de ordem superior;
- Afirmada a autonomia municipal em matéria de planeamento territorial e urbanístico, particularmente no que respeita às figuras de PU e PP. Autonomia antes diminuta e agora ainda mais limitada;
- Agravamento dos encargos municipais na elaboração e atualização dos PMOT por força do alargamento das matérias com a necessária fundamentação, obrigando ao recurso a meios técnicos contratados no exterior dada a inexistência dos mesmos nos quadros das autarquias, já muito sacrificados com a ingerência do Governo em matéria de recursos humanos e de organização de serviços.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que «Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro».

Assembleia da República, em 12 de junho de 2015

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