... e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional
(publicado do Diário da República, I Série, n.º 211, de 31 de Outubro de 2012)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro, ao estabelecer a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional, veio colocar esta entidade integrante do Sistema de Autoridade Marítima sob a dependência direta da Marinha, enquanto Ramo das Forças Armadas, através do Chefe de Estado-Maior da Armada.
Desta forma, não faz a separação, constitucionalmente devida, entre a Marinha, enquanto Ramo das Forças Armadas, comandado evidentemente pelo CEMA, e a Autoridade Marítima Nacional, que prestando um serviço de natureza pública essencialmente civil, deveria depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
Com esta opção, o Governo afeta o estatuto da Polícia Marítima, que sendo uma força de segurança e um órgão de polícia criminal, não deveria ficar na dependência de um Ramo das Forças Armadas, devendo o respetivo Comando Geral funcionar diretamente sob a tutela política governamental.
Por estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da CRP e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional (publicado do Diário da República, I Série, n.º 211, de 31 de Outubro de 2012).
Assembleia da República, em 29 de novembro de 2012