Apreciação Parlamentar N.º 75/XII-3.ª

Do Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, que "Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social"

Do Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, que

(publicado no Diário da República nº 253, I Série)

Com a publicação deste Decreto-Lei, a 31 de dezembro de 2013, o Governo materializou aquele que constituiu mais um avançado ataque contra os reformados, pensionistas e trabalhadores.

As alterações aprovadas pela maioria PSD/CDS-PP à Lei de Bases da Segurança Social, concretizadas na Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que previam a alteração do ano de referência do dito fator de sustentabilidade do ano de 2006 para o ano de 2000 para assim, imediatamente e à força, aumentarem a idade da legal da reforma para os 66 anos, recebem agora expressão prática na publicação deste decreto-lei.

Além disso, da aplicação do fator de sustentabilidade e da indexação à esperança média de vida, a partir de 2015 passa a ser impossível para um trabalhador saber qual é a idade a que se vai reformar uma vez que esta passa a estar condicionada à evolução da esperança média de vida, sendo que, ao contrário do que afirma o Governo, a idade de reforma poderá continuar a aumentar nos próximos anos, sendo possível que em 2015 ou 2016 venha a atingir os 67 ou 68 anos.

Temos pois que, de acordo com as opções deste governo, as conquistas do progresso e da evolução tecnológica, reverterão sempre a favor das lógicas da produção capitalista e nunca a favor dos trabalhadores, que apesar de produzirem cada vez mais por hora e dia de trabalho, são obrigados a trabalhar mais anos da sua vida e a adiar o seu merecido descanso, apenas para engrossar os lucros do capital.

Recordamos ainda que a esperança média de vida difere, além de outras circunstâncias, de acordo com a classe social e com a atividade laboral desempenhada, pelo que estas medidas pretendem tratar igual o que é materialmente diferente. Tomemos como exemplo, a esperança média de vida dum empresário e de um operário. No geral e tendencialmente, a esperança média de vida do primeiro será em muito superior à do segundo.
Muitas são as razões para chamar este Decreto-Lei à apreciação parlamentar e assim, nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, publicado no Diário da República nº 253, I Série.

Assembleia da República, em 16 de janeiro de 2014

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República