Do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)”

Do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)”

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 197, de 13 de outubro de 2014)

Em face da inoperacionalidade do sistema informático CITIUS a partir da última semana de agosto de 2014 e acabando por reconhecer os enormes problemas daí decorrentes para o normal funcionamento dos tribunais judiciais e os consequentes prejuízos para a garantia do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva, o Governo adotou a medida legislativa constante do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro.
Entende o PCP que esse diploma não resolve todos os problemas decorrentes da inoperacionalidade do CITIUS, e por assim entender, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou em 3 de outubro de 2014 o Projeto de Lei n.º 674/XII/4.ª que adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais.
Sucede entretanto que o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro suscita sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade, na medida em que, sendo matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e à organização e competência dos tribunais, se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, alíneas b) e p) da Constituição], pelo que as medidas nele previstas, independentemente do seu conteúdo concreto, deveriam ser objeto de lei material da Assembleia da República ou de decreto-lei publicado ao abrigo de lei de autorização legislativa, devendo o Governo ter apresentado a competente proposta de lei.
Não sendo assim, o Grupo Parlamentar do PCP, pondo acima de tudo o interesse de não acrescentar problemas aos que já existem, propõe-se contribuir para a aprovação de uma medida legislativa tendente a resolver os problemas legais decorrentes da inoperacionalidade do CITIUS que não enferme de problemas de constitucionalidade, propondo-se fazê-lo através da aprovação de uma lei que, por via da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, seja aprovada pelo órgão constitucionalmente competente para o efeito – a Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)”.

Assembleia da República, em 15 de outubro de 2014

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