(publicado na 1.ª Série, n.º 153 do Diário da República)
As auditorias de segurança rodoviária têm sido consideradas, sem controvérsia, como um potencial fator de promoção da qualidade e da segurança dos projetos de infraestruturas na rede viária. Enquanto instrumento de trabalho no planeamento e definição dessas infraestruturas, são genericamente apontadas como elemento positivo – sem prejuízo das críticas que o seu quadro legal merece e mereceu no tocante às soluções concretas e às opções políticas subjacentes.
O Governo afirma no preâmbulo do decreto-lei em apreço que «a experiência tem demonstrado que a intervenção física sobre a infraestrutura permite obter, no curto e médio prazo, importantes reduções no número e na gravidade dos sinistros provocados pelo tráfego rodoviário. Através da infraestrutura é possível condicionar e induzir alguns comportamentos.» E prossegue o texto: «As ASR fazem parte do conjunto de instrumentos de intervenção sobre a infraestrutura rodoviária. O seu objetivo principal consiste em mitigar o risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.»
Ora, se esta consideração é assumida quanto à importância destas auditorias e à valorização que elas devem merecer, não se compreende que o seu âmbito de aplicação se resuma às estradas da rede nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia.
Esta mesma observação foi colocada já por diversos técnicos e dirigentes, em entidades ligadas às áreas da segurança rodoviária e da engenharia, tendo aliás sido abordada em termos muito concretos durante o recente Fórum Parlamentar de Segurança Rodoviária 2014.
Deve aliás acrescentar-se que é o próprio critério e referência de enquadramento a este regime jurídico que importa reequacionar: em vez da “rede rodoviária transeuropeia” (que é decidida e definida em termos supranacionais) a referência deste regime das ASR tem de passar pelo Plano Rodoviário Nacional, definido nos termos da Lei.
As opções e soluções concretas, relativamente ao âmbito a definir no quadro do PRN, a possível base prioritária dos Itinerários Principais, o eventual faseamento da integração mais alargada a outros tipos de estradas e itinerários, etc., são matérias que podem e devem passar por um debate e reflexão em sede parlamentar, que conte com o contributo de entidades que devem ser ouvidas e consideradas de forma séria nestes processos de decisão. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou desde logo do Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, publicado no Diário da República n.º 153, 1.ª Série.
Assembleia da República, em 19 de setembro de 2014