Intervenção de

Discriminação em função do sexo - Intervenção de João Oliveira na AR

Proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004

Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:

A proposta de lei n.º 160/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, representa, no nosso entendimento, um avanço nesta matéria.

Não podemos estar mais de acordo com o primeiro considerando da exposição de motivos do diploma quando diz que «a concretização da plena e efectiva igualdade de género na sociedade portuguesa é uma responsabilidade do Estado», porque cabe, de facto, ao Estado proporcionar as condições e encontrar um regime jurídico que permita garantir a efectiva igualdade de género na sociedade portuguesa.

A proposta de lei avança em algumas matérias importantes, como, por exemplo, a consideração como discriminatórias de práticas ou cláusulas contratuais de que resulte a recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços, o fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços, a recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, ou a recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados, como consta do n.º 2 do artigo 4.º.

Temos, no entanto, dúvidas relativamente a algumas das soluções previstas no diploma que julgamos, porém, poderem ser devidamente esclarecidas e corrigidas em sede de discussão na especialidade.

A primeira preocupação que temos tem que ver com a exclusão do âmbito deste diploma de áreas em que seria, em nossa opinião, igualmente importante garantir a não discriminação, como sejam, por exemplo, o sector da educação ou as questões de emprego e profissão, onde ainda hoje se verificam tantas situações de discriminação das mulheres, e que importava, talvez mais do que todas as outras, combater.

Discordamos, por isso, de uma consideração que o Sr. Secretário de Estado fez a este respeito, porque entendemos que o nosso ordenamento jurídico ou laboral não permite dar resposta às situações de discriminação que ainda hoje se verificam com mulheres a auferir salários mais baixos do que os homens quando desempenham funções iguais ou a ser afectadas pelo desemprego de forma desigual em relação aos homens.

Uma segunda preocupação tem que ver com a solução encontrada para os contratos de seguro.

É necessário garantir que a regra de não discriminação prevista no n.º 1 do artigo 6.º não seja posta em causa pelo regime de excepção previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Consideramos também que esta preocupação poderá ser devidamente corrigida em sede de especialidade.

Uma terceira e última preocupação tem que ver com a entrada em vigor prevista apenas para Dezembro de 2009 da norma do artigo 7.º, que diz respeito à cobertura de gravidez e de maternidade no âmbito dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.

Porque entendemos que esta é talvez uma das normas que mais interesse pode ter no âmbito deste diploma, em função da discriminação e do agravamento de prémios de seguro que muitas vezes é feito com a justificação das coberturas de gravidez e de maternidade, não conseguimos escrutinar uma justificação para que entre em vigor apenas em Dezembro de 2009. No entanto, entendemos que também esta preocupação pode ser ultrapassada em sede de especialidade.

Estamos, pois, globalmente de acordo com as soluções neste âmbito encontradas pela proposta de lei, sem embargo das reservas que acabámos de referir.

 

 

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