Este relatório pretende alterar o Regulamento n.º 909/2014 no referente à disciplina da liquidação, prestação de serviços transfronteiriços, cooperação da supervisão, prestação de serviços bancários auxiliares e requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros. Um exemplo destas centrais de valores mobiliários são as bolsas de valores que gerem a liquidação - ou transferência de propriedade - de valores mobiliários, como ações e obrigações. O regulamento que se pretende alterar foi adotado em 2014 com pretensões de fazer avançar o mercado único de capitais após a crise que assolou países como Portugal. Quase uma década depois, querem alterar o seguinte: regime de passaporte, uma simplificação administrativa transfronteiriça; eficiência da liquidação através de recompras obrigatórias de último recurso; serviços bancários auxiliares, extensão a um maior leque de moedas e países. Relativo às recompras obrigatórias, que sucedem quando uma transação não tiver sido liquidada no final de um determinado prazo acordado e o comprador dos valores mobiliários é obrigado a recomprá-los noutro local, nos termos do - enfraquecido - regulamento revisto, essas recompras só serão introduzidas como medida de último recurso, quando a taxa de falhas de liquidação na UE não estiver a melhorar e representar uma ameaça para a estabilidade financeira e, portanto, não serão obrigatórias. Votámos contra.